Decreto nº 45.490, de 30.11.2000 - DOE SP - Suplemento de 01.12.2000 - Ret. DOE SP de 13.01.2001


Seção VIII - Das Operações Com Veículo Automotor Novo


Subseção I - Das Operações Com Veículo Automotor de Duas Rodas


Art. 299. Na saída de veículo novo de duas e três rodas motorizado indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subsequente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/1989 , arts. 8º , XII e § 4º, e 60, e Convênios ICMS 200/2017 e 142/2018): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver art. 5º do Decreto nº 45.824 , de 25.05.2001, DOE SP de 26.05.2001, que convalida os procedimentos relacionados com a retenção do imposto por substituição tributária, adotados até 16.04.2001, para outros veículos classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que não se encontravam abrangidos por este artigo.
2) Ver Portaria CAT nº 68 , de 13.12.2019 - DOE SP de 17.12.2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 01.01.2020.

3) Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 299. Na saída de veículo novo motorizado classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subseqüente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei nº 6.374/1989 , arts. 8º , XII e § 4º, na redação da Lei nº 9.176/1995 , art. 1º , I, com alteração da Lei nº 10.136/1998 , art. 4º , e 60, I; Convênio ICMS nº 52/1993 , com alteração dos Convênios ICMS nº 88/1993, ICMS nº 44/1994, ICMS nº 88/1994 e ICMS nº 9/2001): (Redação dada pelo Decreto nº 45.824 , de 25.05.2001, DOE SP de 26.05.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)"
"Art. 299 - Na saída de veículo novo de duas rodas motorizado classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subseqüente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89 , arts. 8º , XII e § 4º, na redação da Lei 9.176/95 , art. 1º , I, com alteração da Lei 10.136/98 , art. 4º , e 60, I; Convênio ICMS- 52/93 , com alteração dos Convênios ICMS-88/93, ICMS-44/94 e ICMS-88/94):"

I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento de fabricante ou de importador, localizado em outro Estado;

III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado;

IV - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 2º Além das hipóteses previstas no artigo 264, o regime de que trata este artigo também não se aplica:

1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

§ 3º Na hipótese do inciso IV:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Art. 300. Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Lei nº 6.374/89 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei nº 9.794/97 , arts. 1º e 2º ; Convênio ICMS nº 52/93 , cláusulas terceira e oitava, a primeira na redação do Convênio ICMS nº 44/94 , cláusula primeira e a segunda na redação do Convênio ICMS nº 88/94 , cláusula primeira, II).

I - em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 299;

II - em relação a veículo importado, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 299.

§ 1º Para determinação da base de cálculo em caso de inexistência dos valores de que tratam os incisos I e II, será de 34% (trinta e quatro por cento) o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41.

§ 2º Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas neste artigo.

Subseção II - Das Operações Com os Demais Veículos Automotores


Art. 301. Na saída de veículo automotor novo, movido a combustão ou elétrico, indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado (Lei 6.374/1989 , art. 8º , XII e § 4º, e 60, I, e Convênios ICMS 199/2017 e 142/2018): (Redação dada pelo Decreto nº 66.391 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, com efeitos a partir de 01.01.2022)

   Notas:
1) Ver parágrafo único do art. 4 do Decreto nº 66.391 , de 28.12.2021 - DOE SP de 29.12.2021, que produz efeitos e cada um dos benefícios fiscais previstos nesse Decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.
2) Ver Portaria CAT nº 68 , de 13.12.2019 - DOE SP de 17.12.2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 01.01.2020.
3) Ver Comunicado CAT nº 54 , de 23.10.2001, DOE SP de 25.10.2001, que dispõe sobre a alteração da sistemática de substituição tributária de veículos automotores novos em decorrência do Convênio ICMS nº 81/2001 .
4) Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 301. Na saída de veículo automotor novo indicado em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado (Lei 6.374/1989 , art. 8º , XII e § 4º, e 60, I, e Convênios ICMS-199/2017 e 142/2018): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)"
"Art. 301. Na saída de veículo novo com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas até e inclusive a promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou na entrada para integração no ativo imobilizado (Lei nº 6.374/89 , arts. 8º , XII e § 4º, na redação da Lei nº 9.176/95 , art. 1º , I, com alteração da Lei nº 10.136/98 , art. 4º , e 60, I; Convênio ICMS nº 132/92 , com alteração dos Convênios ICMS nº 87/93, ICMS nº 52/94, ICMS nº 88/94, cláusulas terceira, II, e quarta, ICMS nº 163/94 e ICMS nº 125/98, cláusula primeira):"

I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento de fabricante ou de importador, localizado em outro Estado;

III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido veículo com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado;

IV - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver art. 4º do Decreto nº 46.295 , de 23.11.2001, DOE SP de 24.11.2001, que dispõe sobre procedimentos que deverão ser observados pela concessionária de veículos paulista, relativamente ao estoque de veículos novos existentes em 21.10.2001, incluídos no regime da substituição tributária pelo Convênio ICMS nº 81/2001 e recebidos sem retenção do ICMS, em relação ao controle e recolhimento do imposto
2) Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS- 132/92 , Anexo II , na redação do Convênio ICMS- 81/01 ):
1 - veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ - 8702.10.00;
2 - outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ - 8702.90.90;
3 - automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³ - 8703.21.00;
4 - automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.22.10, exceto carro celular;
5 - outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³ - 8703.22.90, exceto carro celular;
6 - automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.23.10, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
7 - outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000cm³ - 8703.23.90, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
8 - automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.24.10, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
9 - outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³ - 8703.24.90, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida;
10 - automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.32.10, exceto ambulância, carro celular e carro funerário;
11 - outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 2500cm³ - 8703.32.90, exceto ambulância, carro celular e carro funerário;
12 - automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor - 8703.33.10, exceto carro celular e carro funerário;
13 - outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³ - 8703.33.90, exceto carro celular e carro funerário;
14 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina - 8704.21.10, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;
15 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante - 8704.21.20, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;
16 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel - 8704.21.30, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;
17 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel - 8704.21.90, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;
18 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina - 8704.31.10, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;
19 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão, caixa basculante - 8704.31.20, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;
20 - veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão - 8704.31.30, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas;
21 - outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão - 8704.31.90, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.295 , de 23.11.2001, DOE SP de 24.11.2001, com efeitos a partir de 22.10.2001)"
"§ 1º O regime instituído neste artigo aplica-se exclusivamente aos veículos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996:
1 - 8702.90.0000;
2 - 8703.21.9900;
3 - 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599 e 8703.22.9900;
4 - 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099 e 8703.23.9900;
5 - 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899 e 8703.24.9900;
6 - 8703.32.0400 e 8703.32.0600;
7 - 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600 e 8703.33.9900;
8 - 8704.21.0200;
9 - 8704.31.0200.".

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo por estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

§ 3º Além das hipóteses previstas no artigo 264, o regime de que trata este artigo também não se aplica:

1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

§ 4º Na hipótese do inciso IV:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

Art. 301-A. O estabelecimento fabricante que efetuar a retenção do imposto, nos termos desta subseção, deverá remeter a tabela dos preços sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda em até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, conforme disciplina por ela estabelecida (Convênio ICMS- 60/05 , cláusula primeira). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 49.910 , de 22.08.2005, DOE SP de 23.08.2005)

Art. 302. Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será (Lei nº 6.374/89 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei nº 9.794/97 , arts. 1º e 2º ; Convênio ICMS nº 132/92 , cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS nº 83/96 ):

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, incluídos os valores do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo 301; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 52.148 , de 10.09.2007, DOE SP de 11.09.2007, com efeitos a partir de 25.07.2007)

   Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo anterior;"

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado.

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II, para efeito de apuração da base de cálculo da substituição tributária, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º As disposições do inciso I aplicam-se às importadoras que promovem a saída de veículos importados constantes em tabelas sugeridas pelos fabricantes ali referidas.

§ 3º Para determinação da base de cálculo relativa aos acessórios, serão adotadas as regras previstas neste artigo.

§ 4º Na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS- 133/02 , de 21 de outubro de 2002, aplicar-se-á a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 25 do Anexo II (Convênio ICMS- 133/02 , com alteração do Convênio ICMS- 166/02 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.626 , de 05.02.2003, DOE SP de 06.02.2003)

Subseção III - Do Faturamento do Veículo Diretamente ao Consumidor


Art. 303. Nas operações com veículo automotor novo, constante nas posições 8429.59, 8433.59 ou no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado (NBM/SH), na hipótese de ocorrer faturamento direto ao consumidor pela montadora ou importador, deve, também, ser observada a disciplina contida nesta subseção (Convênio ICMS nº 51/2000 , cláusula primeira ).

   Notas:
1) Ver Decreto nº 48.920 , de 02.09.2004, DOE SP de 03.09.2004, que convalida os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1º.05 a 23.06.2004, referentes à aplicação da redução de base de cálculo nas operações contidas neste artigo.
2) Ver Decisão Normativa CAT nº 5 , de 13.12.2000, DOE SP de 14.12.2000, que dispõe sobre o contrato de arrendamento mercantil de veículos automotores sujeitos ao regime de substituição tributária com faturamento direto ao consumidor.

Parágrafo único - O disposto nesta subseção aplica-se somente nas hipóteses em que:

1 - a entrega do veículo ao consumidor seja efetuada pela concessionária envolvida na operação;

2 - a operação esteja sujeita ao regime jurídico da substituição tributária previsto nesta seção.

Art. 304. Para a aplicação do disposto nesta subseção, a montadora ou o importador deverão (Convênio ICMS nº 51/00 , cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS nº 19/01 ):

I - emitir Nota Fiscal relativa ao faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias adicionais, que serão entregues à concessionária e ao consumidor;

II - apresentar listagem contendo especificamente as operações realizadas com base nesta subseção, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - A Nota Fiscal prevista no inciso I deverá conter no campo "Informações Complementares", além dos demais requisitos:

1 - a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS nº 51/00 , artigo 304 do RICMS/SP";

2 - a base de calculo, de forma detalhada, relativa à operação do estabelecimento emitente (montadora ou importadora) e à operação sujeita ao regime da sujeição passiva por substituição, indicando as parcelas do imposto decorrentes de cada uma, observado o disposto no artigo seguinte;

3 - os dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.824 , de 25.05.2001, DOE SP de 26.05.2001, com efeitos a partir de 01.06.2001)

   Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 304 - Para a aplicação do disposto nesta subseção, a montadora ou o importador deverão emitir Nota Fiscal relativa ao faturamento direto ao consumidor adquirente (Convênio ICMS- 51/00 , cláusula segunda):
I - com duas vias adicionais, que serão entregues à concessionária e ao consumidor;
II - contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares":
a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS- 51/00 , Art. 304 do RICMS/SP";
b) a base de calculo, de forma detalhada, relativa à operação do estabelecimento emitente (montadora ou importadora) e à operação sujeita ao regime da sujeição passiva por substituição, indicando as parcelas do imposto decorrentes de cada uma, observado o disposto no artigo seguinte;
c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente."

Art. 305. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, encarregada da entrega ao adquirente, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados no Convênio ICMS- 51/2000 , de 15 de setembro de 2000, considerando-se a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS- 51/2000 , cláusula segunda, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 305. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS nº 51/2000 , cláusula segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS nºs 03/2001, 94/2002, 134/2002, 13/2003, 70/2003, 34/2004, 03/2009, 116/09, e cláusula terceira): (Redação dada pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"Art. 305. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS- 51/00 , cláusula segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02, 134/02, 13/03, 70/03, 34/04 e 03/09, e cláusula terceira): (Redação dada pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"Art. 305. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS- 51/00 , cláusula segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02, 134/02, 70/03 e 34/04, e cláusula terceira): (Redação dada pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
"Art. 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS- 51/00 , cláusulas segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02, 134/02 e 70/03, e terceira): (Redação dada pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)"
"Art. 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS- 51/00 , cláusulas segunda, parágrafo único, com alteração dos Convênios ICMS-03/01, 94/02 e 134/02, e terceira): (Redação dada pelo Decreto nº 47.452 , de 16.12.2002, DOE SP de 17.12.2002, com efeitos a partir de 05.11.2002)"
"Art. 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS- 51/00 , cláusulas segunda, parágrafo único, com alteração do Convênio ICMS- 03/01 , e terceira): (Redação dada pelo Decreto nº 45.824 , de 25.05.2001, DOE SP de 26.05.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)"
"Art. 305 - A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária encarregada da sua entrega ao adquirente, localizada nas regiões adiante indicadas, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados, considerada a alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI - incidente na operação, sobre o valor faturado diretamente ao consumidor (Convênio ICMS- 51/00 , cláusulas segunda, § 1º, e terceira):"
2) Ver Decreto nº 47.452 , de 16.12.2002, DOE SP de 17.12.2002, que convalida os procedimentos adotados pela montadora ou pelo importador de veículos relativamente à aplicação dos percentuais de margem de valor agregado para obtenção da base de cálculo do imposto devido nas operações com veículos automotores novos realizadas no período de 09 até 12.08.2002, em que decorreu uma menor base de cálculo do ICMS na operação própria realizada nos termos do disposto nos artigos 303 a 309 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 , de 30.11.2000, nos casos de aplicação das alíquotas de 9%, 14% e 16% do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, fixadas pelo Decreto federal nº 4.317, de 31.07.2002, com efeitos a partir de 05.11.2002.
3) Ver Comunicado CAT nº 80 , de 27.12.2002, DOE SP de 28.12.2002, que esclarece quanto à irregularidade na emissão de documento fiscal para amparar operações interestaduais com destinatários localizados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

I - (Suprimido pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - Norte, Nordeste, Centro Oeste e o Estado do Espírito Santo, com a alíquota do IPI de:"

a) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunha a alínea suprimida:
"a) 0%, 45,08%;"

b) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) 1%, 44,59%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"b) 5%, 42,75%;"

c) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"c) 1,5%, 44,35%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"c) 3%, 43,66%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"c) 6%, 43,21%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)"
"c) 9%, 41,94%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.452 , de 16.12.2002, DOE SP de 17.12.2002, com efeitos a partir de 05.11.2002)"
"c) 10%, 41,56%;"

d)(Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"d) 3%, 43,66%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"d) 4%, 43,21%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"d) 7%, 42,78%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)"
"d) 10%, 41,56%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.452 , de 16.12.2002, DOE SP de 17.12.2002, com efeitos a partir de 05.11.2002)"
"d) 15%, 37,86%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 45.824 , de 25.05.2001, DOE SP de 26.05.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)"
"d) 20%, 36,83%;"

e) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"f) 4%, 43,21%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"e) 5%, 42,75%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"e) 8%, 42,35%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
"e) 9%, 41,94%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)"
"e) 13%, 39,49%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.452 , de 16.12.2002, DOE SP de 17.12.2002, com efeitos a partir de 05.11.2002)"
"e) 20%, 36,83%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 45.824 , de 25.05.2001, DOE SP de 26.05.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)"
"e) 25%, 35,47%;"

f)(Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"f) 5%, 42,75%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"f) 5,5%, 42,55%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"f) 9%, 41,94%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
"f) 10%, 41,56%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)"
"f) 14%, 39,12%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.452 , de 16.12.2002, DOE SP de 17.12.2002, com efeitos a partir de 05.11.2002)"
"f) 25%, 35,47%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.824 , de 25.05.2001, DOE SP de 26.05.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)"

g) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"g) 5,5%, 42,55%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"g) 6%, 43,21%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"g) 10%, 41,56%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
"g) 11%, 40,24%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)"
"g) 15%, 38,75% (Convênio ICMS- 51/00 , inciso I, "d", na redação do Convênio ICMS- 13/03 , cláusula primeira, I); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.858 , de 03.06.2003, DOE SP de 04.06.2003, com efeitos a partir de 09.04.2003)"
"g) 15%, 37,86%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.452 , de 16.12.2002, DOE SP de 17.12.2002, com efeitos a partir de 05.11.2002)"
"g) 35%, 32,25%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.824 , de 25.05.2001, DOE SP de 26.05.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)"

h) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"h) 6%, 43,21%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"h) 6,5%, 42,12%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"h) 11%, 40,24%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
"h) 12%, 39,86%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)"
"h) 16%, 38,40%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.452 , de 16.12.2002, DOE SP de 17.12.2002, com efeitos a partir de 05.11.2002)"

i) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"i) 6,5%, 42,12%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"i) 7%, 42,78%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"i) 12%, 39,86%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
"i) 13%, 39,49%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)"
"i) 20%, 36,83%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.452 , de 16.12.2002, DOE SP de 17.12.2002, com efeitos a partir de 05.11.2002)"

j) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota:
"j) 7%, 42,78%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"j) 7,5%, 41,70%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"j) 13%, 39,49%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
"'j) 14%, 39,12%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)"
" j) 25%, 35,47%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.452 , de 16.12.2002, DOE SP de 17.12.2002, com efeitos a partir de 05.11.2002)"

k) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"k) 7,5%, 41,70%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"k) 8%, 42,35%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"

l) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"l) 8%, 42,35%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"l) 9%, 41,94%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"l) 14%, 39,12%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
"l) 15%, 38,75%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)"
"l) 35%, 32,70%; (Convênio ICMS- 51/00 , inciso I, "g", na redação do Convênio ICMS- 13/03 , cláusula primeira, I); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.858 , de 03.06.2003, DOE SP de 04.06.2003, com efeitos a partir de 09.04.2003)"
"l) 35%, 32,25%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.452 , de 16.12.2002, DOE SP de 17.12.2002, com efeitos a partir de 05.11.2002)"

m) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"m) 9%, 41,94%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"m) 10%, 41,56%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"m) 15%, 38,75%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
"m) 16%, 38,40%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)"

n) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"n) 9,5%, 40,89%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"n) 11%, 40,24%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"n) 16%, 38,40%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
"n) 20%, 36,83%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)"

o) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"o) 10%, 41,56%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"o) 12%, 39,86%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"o) 18%, 37,71%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
"o) 25%, 35,47%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)"

p) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"p) 11%, 40,24%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"p) 13%, 39,49%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"p) 20%, 36,83%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
"p) 35%, 32,70%. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)"

q) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"q) 12%, 39,86%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"q) 14%, 39,12%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"q) 25%, 35,47%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"

r) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"r) 13%, 39,49%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"r) 15%, 38,75%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"r) 35%, 32,70%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"

s) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"s) 14%, 39,12%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"s) 16%, 38,40%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"

t) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"t) 15%, 38,75%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"t) 18%, 37,71%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"

u) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"u) 16%, 38,40%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"u) 20%, 36,83%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"

v) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"v) 18%, 37,71%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"v) 25%, 35,47%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"

w) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"w) 20%, 36,83%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"w) 35%, 32,70%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"

x) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunha a alínea suprimida:
"x) 25%, 35,47%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"

y) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunha a alínea suprimida:
"y) 35%, 32,70%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"

II - (Suprimido pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - Sul e Sudeste, com alíquota de IPI de:"

a) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) 0% e isento, 81,67%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 45.824 , de 25.05.2001, DOE SP de 26.05.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)"
"a) 0%, 81,67%;"

b) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) 1%, 80,73%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"b) 5%, 77,25%;"

c) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"c) 1,5%, 80,28%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"c) 3%, 78,96%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"c) 6%, 78,01%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)"
"c) 9%, 75,60%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.452 , de 16.12.2002, DOE SP de 17.12.2002, com efeitos a partir de 05.11.2002)"
"c) 10%, 74,83%;"

d) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"d) 3%, 78,96%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"d) 4%, 78,10%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"d) 7%, 77,19%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)"
"d) 10%, 74,83%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.452 , de 16.12.2002, DOE SP de 17.12.2002, com efeitos a partir de 05.11.2002)"
"d) 15%, 64,89%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 45.824 , de 25.05.2001, DOE SP de 26.05.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)"
"d) 20%, 66,42%;"

e) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"e) 4%, 78,10%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"e) 5%, 77,25%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"e) 8%, 76,39%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
"e) 9%, 75,60%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)"
"e) 13%, 71,04%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.452 , de 16.12.2002, DOE SP de 17.12.2002, com efeitos a partir de 05.11.2002)"
"e) 20%, 66,42%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 45.824 , de 25.05.2001, DOE SP de 26.05.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)"
"e) 25%, 63,49%."

f) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"f) 5%, 77,25%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"f) 5,5%, 76,84%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"f) 9%, 75,60%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
"f) 10%, 74,83%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)"
"f) 14%, 70,34%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.452 , de 16.12.2002, DOE SP de 17.12.2002, com efeitos a partir de 05.11.2002)"
"f) 25%, 63,49%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.824 , de 25.05.2001, DOE SP de 26.05.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)"

g) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"g) 5,5%, 76,84%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"g) 6%, 78,01%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"g) 10%, 74,83%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
"g) 11%, 72,47%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)"
"g) 15%, 69,66% (Convênio ICMS- 51/00 , inciso II, "d", na redação do Convênio ICMS- 13/03 , cláusula primeira, II); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.858 , de 03.06.2003, DOE SP de 04.06.2003, com efeitos a partir de 09.04.2003)"
"g) 15%, 64,89%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.452 , de 16.12.2002, DOE SP de 17.12.2002, com efeitos a partir de 05.11.2002)"
"g) 35%, 55,28%. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 45.824 , de 25.05.2001, DOE SP de 26.05.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)"

h) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"h) 6%, 78,01%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"h) 6,5%, 76,03%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"h) 11%, 72,47%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
"h) 12%, 71,75%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)"
"h) 16%, 68,99%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.452 , de 16.12.2002, DOE SP de 17.12.2002, com efeitos a partir de 05.11.2002)"

i) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"i) 6,5%, 76,03%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"i) 7%, 77,19%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"I) 12%, 71,75%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
"I - 13%, 71,04%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)"
"I - 20%, 66,42%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.452 , de 16.12.2002, DOE SP de 17.12.2002, com efeitos a partir de 05.11.2002)"

j) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"j) 7%, 77,19%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"j) 7,5%, 75,24%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"j) 13%, 71,04%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
" j) 14%, 70,34%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)"
" j) 25%, 63,49%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.452 , de 16.12.2002, DOE SP de 17.12.2002, com efeitos a partir de 05.11.2002)"

k) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"k) 7,5%, 75,24%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"k) 8%, 76,39%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"

l) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"l) 8,0%, 76,39%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"l) 9%, 75,60%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"l) 14%, 70,34%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
"l) 15%, 69,66%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)"
"l) 35%, 58,33%. (Convênio ICMS- 51/00 , inciso II, "g", na redação do Convênio ICMS- 13/03 , cláusula primeira, II); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 47.858 , de 03.06.2003, DOE SP de 04.06.2003, com efeitos a partir de 09.04.2003)"
"l) 35%, 55,28%. (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 47.452 , de 16.12.2002, DOE SP de 17.12.2002, com efeitos a partir de 05.11.2002)"

m) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"m) 9%, 75,60%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"m) 10%, 74,83%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"m) 15%, 69,66%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
"m) 16%, 68,99%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)"

n) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"n) 9,5%, 73,69%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"n) 11%, 72,47%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"n) 16%, 68,99%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
"n) 20%, 66,42%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)"

o) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"o) 10%, 74,83%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"o) 12%, 71,75%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"o) 18%, 67,69%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
"o) 25%, 63,49%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)"

p) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"p) 11%, 72,47%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"p) 13%, 71,04%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"p) 20%, 66,42%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"
"p) 35%, 58,33%. (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 48.294 , de 02.12.2003, DOE SP de 03.12.2003, com efeitos a partir de 19.08.2003)"

q) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"q) 12%, 71,75%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"q) 14%, 70,34%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"q) 25%, 63,49%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"

r) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"r) 13%, 71,04%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"r) 15%, 69,66%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"
"r) 35%, 58,33%. (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 48.831 , de 29.07.2004, DOE SP de 30.07.2004, com efeitos a partir de 24.06.2004)"

s) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"s) 14%, 70,34%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"s) 16%, 68,99%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"

t) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"t) 15%, 69,66%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"t) 18%, 67,69%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"

u) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"u) 16%, 68,99%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"u) 20%, 66,42%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"

v) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"v) 18%, 67,69%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"v) 25%, 63,49%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"

w) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"w) 20%, 66,42%; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"
"w) 35%, 58,33%. (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)"

x) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunha a alínea suprimida:
"x) 25%, 63,49%; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"

y) (Suprimida pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunha a alínea suprimida:
"y) 35%, 58,33%. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 56.457 , de 30.11.2010, DOE SP de 01.12.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)"

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 54.401 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 12.12.2008)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Parágrafo único - Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 do parágrafo único do artigo anterior:
1 - ao valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 46.027 , de 22.08.2001, DOE SP de 23.08.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)"
"Parágrafo único - Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no artigo anterior, em seu inciso II, alínea "b":
1 - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 45.824 , de 25.05.2001, DOE SP de 26.05.2001, com efeitos a partir de 16.04.2001)"
"§ 1º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no artigo anterior, em seu inciso II, alínea "b":
1 - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste."

Art. 306. Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais referidos no artigo 305, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 59.211 , de 17.05.2013, DOE SP de 18.05.2013, rep. DOE SP de 23.05.2013, com efeitos a partir de 04.10.2012)

   Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 306. Sobre a base de cálculo obtida por meio dos percentuais previstos nos incisos I ou II do artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente neste Estado para as operações internas."

Art. 307. A Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 304 (Convênio ICMS nº 51/2000 , cláusulas segunda, II, quarta e quinta, I, e sexta):

I - será registrada pela montadora ou pelo importador, no livro Registro de Saídas, com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo-se na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor";

II - será registrada pela concessionária, no livro Registro de Entradas, à vista da via adicional, ficando facultada a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor";

III - acompanhará o transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária, dispensada a emissão de outro documento fiscal para esse fim.

Art. 308. Fica facultada a emissão de Nota Fiscal para a entrega do veículo pela concessionária ao adquirente (Convênio ICMS nº 51/2000 , cláusula quinta , II).

Art. 309. (Revogado pelo Decreto nº 48.034 , de 19.08.2003, DOE SP de 20.08.2003, com efeitos a partir de 03.02.2003)

   Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 309 - O disposto nesta subseção não se aplica às operações com veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais (Convênio ICMS- 51/00 , cláusula nona)."

Seção IX - Das Operações Com Pneumáticos e Afins


   Nota: Ver Portaria CAT nº 70 , de 30.05.2014, DOE SP de 31.05.2014, revogada pela Portaria CAT nº 14 , de 28.01.2016, DOE SP de 29.01.2016, que estabelecia a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneumáticos e afins, com efeitos a partir de 01.06.2014.

Art. 310. Na saída de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas, nas entradas para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo (Lei 6.374/89 , arts. 8º , incisos XIII e XLV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver Portaria CAT nº 68 , de 13.12.2019 - DOE SP de 17.12.2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 01.01.2020.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 310. Na saída de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subseqüentes saídas, nas entradas para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo (Lei nº 6.374/89 , arts. 8º , XIII, e § 4º, e 60, I, e Convênio ICMS nº 85/93 , cláusula primeira):"

I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado;

III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido mercadoria com retenção antecipada do imposto relativo à sua subseqüente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado;

IV - a estabelecimento de indústria fabricante de veículo situado neste ou em outro Estado que, tendo recebido mercadoria, não aplicá-la em seu processo produtivo.

V - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores.

§ 1º Além das hipóteses previstas no artigo 264, o regime de que trata este artigo também não se aplica:

1 - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

2 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"2 - a pneus e câmaras-de-ar de bicicletas."

§ 2º Na hipótese do inciso V:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

   Nota: Ver Portaria CAT nº 70 , de 30.05.2014, DOE SP de 31.05.2014, revogada pela Portaria CAT nº 14 , de 28.01.2016, DOE SP de 29.01.2016, que estabelecia a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneumáticos e afins, com efeitos a partir de 01.06.2014.

Art. 311. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 60.566 , de 24.06.2014, DOE SP de 25.06.2014, com efeitos a partir de 01.07.2014)

   Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 311. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete (Lei nº 6.374/89 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei nº 9.794/97 , arts. 1º e 2º ; Convênio ICMS nº 85/93 , cláusula terceira, com alteração dos Convênios ICMS nº 121/-93 e ICMS nº 110/96). "

§ 1º Em caso de inexistência dos preços referidos no "caput", o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 60.566 , de 24.06.2014, DOE SP de 25.06.2014, com efeitos a partir de 01.07.2014)

   Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo sujeito passivo por substituição, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - (IPI), frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de:
1 - 42% (quarenta e dois por cento) para pneu do tipo utilizado em automóvel de passageiros, inclusive o veículo de uso misto, caminhonete e automóvel de corrida;
2 - 32% (trinta e dois por cento) para pneu do tipo utilizado em caminhão, inclusive para fora-de-estrada, ônibus, avião, máquina de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquina e trator agrícola, pá-carregadeira;
3 - 60% (sessenta por cento) para pneu utilizado em motocicleta;
4 - 45% (quarenta e cinco por cento) para protetor, câmara-de-ar e outros tipos de pneus. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 47.278 , de 29.10.2002, DOE SP de 30.10.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002)"

§ 2º Na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com pneumático novo de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aplicar-se-á a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 24 do Anexo II (Convênio ICMS- 127/02 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 47.278 , de 29.10.2002, DOE SP de 30.10.2002, com efeitos a partir de 14.10.2002)

   Nota: Ver Portaria SRE nº 15 , de 15.03.2024 - DOE SP de 18.03.2024, que estabelece a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.05.2024.

Seção X - Das Operações Com Tintas, Vernizes e Outros Produtos da Indústria Química


   Nota: Ver Portaria CAT nº 114 , de 30.10.2013, DOE SP de 31.10.2013, revogada pela Portaria CAT nº 52 , de 29.04.2014, DOE SP de 30.04.2014, com efeitos a partir de 01.05.2014, que esclarecia sobre o levantamento de preços de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química promovido por entidade representativa do setor, destinado a subsidiar a fixação da base de cálculo do ICMS devido em razão da substituição tributária, a que se refere esta Seção.

Art. 312. Na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ou na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/1989 , arts. 8º , inciso XV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênios ICMS 118/2017 e 142/2018): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver Portaria CAT nº 68 , de 13.12.2019 - DOE SP de 17.12.2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 01.01.2020.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 312. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes ou na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei nº 6.374/89 , arts. 8º , XV e 60, I; Convênio ICMS nº 74/94 , com alteração dos Convênios ICMS nº 28/95, ICMS nº 44/95, ICMS nº 86/95, ICMS nº 127/95 e ICMS nº 109/96):"

I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado;

   Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 58.282 , de 08.08.2012, DOE SP de 09.08.2012, que dispõe sobre o estoque de mercadorias do estabelecimento paulista, exceto o indicado neste inciso, existente no final do dia 31.08.2012.

II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela VIII do Anexo VI, como segue:

a) de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida;

b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto;

III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver Portaria SRE nº 46 , de 12.07.2024 - DOE SP de 15.07.2024, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere o art. 313 do RICMS, com efeitos a partir de 01.11.2024.
2) Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS- 104/08 , cláusula terceira): (Redação dada pelo Decreto nº 53.660 , de 06.11.2008, DOE SP de 07.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante enumeradas, classificadas nos códigos e posições indicados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31 de dezembro de 1996:"

1 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"1 - tintas e vernizes, 3208, 3209 ou 3210.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"1 - tintas, vernizes e outros, 3208, 3209 ou 3210; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.660 , de 06.11.2008, DOE SP de 07.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"1 - tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso, 3209.10.0000;"

2 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"2 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 ou 3814; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.660 , de 06.11.2008, DOE SP de 07.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"2 - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
a) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3209.10.0000;
b) outros, 3209.90.0000;"

3 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"3 - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910 (Convênio ICMS- 08/2012 ); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 58.282 , de 08.08.2012, DOE SP de 09.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)"
"3 - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.660 , de 06.11.2008, DOE SP de 07.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"3 - tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
a) à base de poliésteres, 3208.10.0000;
b) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000;
c) outros, 3208.90.0000;"

4 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"4 - xadrez e pós assemelhados (exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19), 2821, 3204.17 e 3206 (Convênio ICMS- 74/94 , Anexo, item IV, na redação do Convênio ICMS-40/09, cláusula segunda); (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.679 , de 13.08.2009, DOE SP de 14.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"4 - xadrez e pós assemelhados, 2821, 3204.17 ou 3206; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.660 , de 06.11.2008, DOE SP de 07.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"4 - outras tintas:
a) à base de óleo, 3210.00.0101;
b) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102;
c) qualquer outra, 3210.00.0199;"

5 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"5 - piche, pez, betume e asfalto, 2706.00.00 e 2714; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 61.085 , de 29.01.2015, DOE SP de 30.01.2015, com efeitos a partir de 01.03.2015)"
"5. piche, pez, betume e asfalto, 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 56.804 , de 03.03.2011, DOE SP de 04.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)"
"5 - piche, 2706.00.00 ou 2715.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.660 , de 06.11.2008, DOE SP de 07.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"5 - outros vernizes:
a) à base de betume, 3210.00.0201;
b) à base de derivados da celulose, 3210.00.0202;
c) à base de óleo, 3210.00.0203;
d) à base de resina natural, 3210.00.0299;
e) qualquer outro, 3210.00.0299;"

6 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"6 - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807; (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 56.804 , de 03.03.2011, DOE SP de 04.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)"
"6 - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 ou 6807; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.660 , de 06.11.2008, DOE SP de 07.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"6 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000;"

7 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"7 - secantes preparados, 3211.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.660 , de 06.11.2008, DOE SP de 07.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"7 - ceras encáusticas, preparações e outros, 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.20.0000, 3405.30.0000, 3405.90.0000;"

8 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"8 - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalíticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 (Convênio ICMS- 08/2012 ); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 58.282 , de 08.08.2012, DOE SP de 09.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)"
"8 - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas, 3815 ou 3824; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.660 , de 06.11.2008, DOE SP de 07.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"8 - massa de polir, 3405.30.0000;"

9 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9 - indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação, 3214, 3506, 3909 ou 3910; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.660 , de 06.11.2008, DOE SP de 07.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"9 - xadrez e pós assemelhados, 2821.10, 3204.17.0000 e 3206, exceto o pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 46.027 , de 22.08.2001, DOE SP de 23.08.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)"
"9 - xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio classificado nos códigos 3206.10.0102, 2821.10, 3204.17.0000 e 3206;"

10 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"10 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206 ou 3212. (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.660 , de 06.11.2008, DOE SP de 07.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"10 - piche (pez), 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;"

11 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"11 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes - NCM 32.04, 3205.00.00, 32.06 e 32.12, e CEST 24.003.00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)"
"11 - (Suprimido pelo Decreto nº 53.660 , de 06.11.2008, DOE SP de 07.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"11 - impermeabilizantes, 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999;"

12 - (Suprimido pelo Decreto nº 53.660 , de 06.11.2008, DOE SP de 07.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

   Nota: Assim dispunha o item suprimido:
"12 - aguarrás, 3805.10.0100;"

13 - (Suprimido pelo Decreto nº 53.660 , de 06.11.2008, DOE SP de 07.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

   Nota: Assim dispunha o item suprimido:
"13 - secantes preparados, 3211.00.0000;"

14 - (Suprimido pelo Decreto nº 53.660 , de 06.11.2008, DOE SP de 07.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

   Nota: Assim dispunha o item suprimido:
"14 - preparações catalíticas (catalisadores), 3815.19.9900 e 3815.90.9900;"

15 - (Suprimido pelo Decreto nº 53.660 , de 06.11.2008, DOE SP de 07.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

   Nota: Assim dispunha o item suprimido:
"15 - massas para acabamento, pintura ou vedação:
a) massa KPO, 3909.50.9900;
b) massa rápida, 3214.10.0100;
c) massa acrílica e PVA, 3214.10.0200;
d) massa de vedação, 3910.00.0400 e 3910.00.9900;
e) massa plástica, 3214.90.9900;"

16 - (Suprimido pelo Decreto nº 53.660 , de 06.11.2008, DOE SP de 07.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

   Nota: Assim dispunha o item suprimido:
"16 - corantes, 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 61.085 , de 29.01.2015, DOE SP de 30.01.2015, com efeitos a partir de 01.03.2015)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 2º Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas saídas promovidas pelas refinarias de petróleo, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS nº 74/1994 , cláusula primeira, § 2º na redação do Convênio ICMS nº 168/2010 ). (NR); (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 56.804 , de 03.03.2011, DOE SP de 04.03.2011, com efeitos a partir de 01.03.2011)"
"§ 2º Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas saídas promovidas pelas refinarias de petróleo, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS- 74/94 , cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-40/09, cláusula primeira). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 54.679 , de 13.08.2009, DOE SP de 14.08.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)"
"§ 2º Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas saídas promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Convênio ICMS- 104/08 , cláusula primeira, I). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 53.660 , de 06.11.2008, DOE SP de 07.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"§ 2º Em relação ao produto asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.0100 ou 2715.00.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31 de dezembro de 1996, nas saídas promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A fica atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes."

§ 3º Na hipótese do inciso III:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

§ 4º Não se considera integrada ou consumida em processo de industrialização, nos termos do inciso I do artigo 264, a tinta submetida a mistura, por qualquer meio, no estabelecimento destinatário, para obtenção de cor nova, devendo, nesta hipótese, aplicar-se a substituição tributária prevista neste artigo.

Art. 313. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei 12.681/07 , art. 1º , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07 , art. 2º , II e III). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 53.660 , de 06.11.2008, DOE SP de 07.11.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

   Notas:
1) Ver Portaria SRE nº 46 , de 12.07.2024 - DOE SP de 15.07.2024, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.11.2024.
2) Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 313. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será de 35% (trinta e cinco por cento) o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 (Lei nº 6.374/89 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei nº 9.794/97 , arts. 1º e 2º ; e Convênio ICMS nº 74/94 , cláusula terceira, § 1º, na redação do Convênio ICMS nº 28/95 , cláusula primeira, I).

Seção XI - Das Operações Com Medicamentos (Seção acrescentada pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)


   Notas:
1) Ver Decreto nº 53.625 , de 30.10.2008, DOE SP de 31.10.2008, que disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.
2) Ver Portaria CAT nº 116 , de 11.12.2017 - DOE SP de 12.12.2017, que disciplina o credenciamento para usufruir de regime especial de tributação do ICMS a distribuidores hospitalares.
3) Ver Portaria CAT nº 16 , de 23.01.2009, DOE SP de 24.01.2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica, com efeitos a partir de 01.03.2009.

Art. 313-A. Na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. 8º , inciso XIV e §§ 8º e 9º, 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
3) Ver Portaria SRE nº 77 , de 29.10.2024 - DOE SP de 30.10.2024, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.12.2024.
2) Ver Portaria CAT nº 68 , de 13.12.2019 - DOE SP de 17.12.2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 313-A. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89 , arts. 8º , XXXI, e § 8º, 1, e 60, I): (Redação dada pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
"Art. 313-A - Na saída de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89 , arts. 8º , XIV, e 60, I):"

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

   Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;"

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

   Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)

§ 1º O disposto neste artigo: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

   Nota: Ver Portaria CAT nº 54 , de 10.05.2010, DOE SP de 11.05.2010, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias especificadas, com efeitos a partir de 01.01.2011 a 31.12.2011.

1 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"1 - aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

a) (Revogada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"a) medicamentos, 3003 e 3004; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

b) (Revogada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas, 3006.60.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"b) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.60; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

c) (Revogada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"c) provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

d) (Revogada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver Portaria CAT nº 167 , de 19.10.2010, DOE SP de 20.10.2010, que concede regime especial de tributação pelo ICMS a distribuidores exclusivos de vacinas e soros para uso humano.
2) Assim dispunham as redações anteriores:
"d) antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário, 3002; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"d) soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

e) (Revogada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"e) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

f) (Revogada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"f) luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

g) (Revogada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"g) seringas, mesmo com agulhas 9018.31; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"g) seringas, 9018.31; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

h) (Revogada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"h) agulhas para seringas, 9018.32.1; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

i) (Revogada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"i) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 3926.90.90 ou 9018.90.99. (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"i) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 9018.90.99. (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

2 - não se aplica a medicamentos e contraceptivos que se destinem exclusivamente a uso veterinário. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

§ 2º Na hipótese do inciso II: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008, e acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007)

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.002 , de 15.05.2008, DOE SP de 16.05.2008)

   Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Art. 313-B. Em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias a que se refere o "caput" do artigo 313-A será divulgada pela referida Secretaria, observando-se o disposto na legislação, especialmente o previsto nos artigos 41 a 44 e nos parágrafos deste artigo. (Lei 6.374/1989 , art. 28-A ). (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 313-B. Em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A será divulgada pela referida Secretaria, observando-se o disposto na legislação, especialmente o previsto nos artigos 41 a 44 e nos parágrafos deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 57.816 , de 27.02.2012, DOE SP de 28.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)"
"Art. 313-B. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/1989 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei 12.681/07 , art. 1º , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07 , art. 2º , II e III). (Caput acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

§ 1º Em se tratando de medicamento integrante do elenco de produtos disponibilizados no âmbito do "Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular", instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090 , de 20 de maio de 2004, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes será:

1. a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, apurada por levantamento de preços e fixada pela Secretaria da Fazenda;

2. na ausência da base de cálculo mencionada no item 1, o "valor de referência" divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o citado Programa, devendo ser observados o princípio ativo, a concentração e a unidade farmacotécnica constantes do referido ato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.816 , de 27.02.2012, DOE SP de 28.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 2º As bases de cálculo referidas no § 1º deverão ser observadas independentemente de a aquisição do medicamento pelo consumidor final ocorrer, ou não, por meio do "Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 57.816 , de 27.02.2012, DOE SP de 28.02.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

   Nota: Ver Portaria CAT nº 54 , de 10.05.2010, DOE SP de 11.05.2010, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias especificadas, a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.01.2011 a 31.12.2011.

Seção XII - Das Operações Com Bebidas Alcoólicas (Seção acrescentada pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)


Art. 313-C. Na saída de bebidas alcoólicas indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. 8º , inciso XXVI e §§ 8º e 9º, 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver Portaria CAT nº 68 , de 13.12.2019 - DOE SP de 17.12.2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 01.01.2020.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-C. Na saída de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89 , art. 8º , XXVI e § 8º, 1): (Acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)

   Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 53.002 , de 15.05.2008, DOE SP de 16.05.2008)"

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.002 , de 15.05.2008, DOE SP de 16.05.2008)

   Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

   Nota: Ver Portaria SRE nº 88 , de 03.12.2024 - DOE SP de 04.12.2024, que divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas, com efeitos a partir de 01.01.2025.

Art. 313-D. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei nº 6.374/1989 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei nº 12.681/2007 , art. 1º , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei nº 12.681/2007 , art. 2º , II e III). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)

   Nota: Ver Portaria SRE nº 88 , de 03.12.2024 - DOE SP de 04.12.2024, que divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas, com efeitos a partir de 01.01.2025.

Seção XIII - Das Operações com Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)


   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Seção XIII
Das Operações com Produtos de Perfumaria
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

Art. 313-E. Na saída dos produtos de perfumaria e de higiene pessoal indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. 8º , incisos XXIX e XXX e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver Portaria CAT nº 68 , de 13.12.2019 - DOE SP de 17.12.2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 01.01.2020.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-E. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei nº 6.374/1989 , art. 8º , XXIX, e § 8º, 1): (Acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)"

§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

1 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"1 - perfumes (extratos), 3303.00.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

2 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"2 - águas-de-colônia, 3303.00.20; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

3 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

4 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

5 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

6 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"6 - preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 3304.30.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

7 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

8 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, incluindo preparações solares e antissolares, 3304.99.90; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

9 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"9 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

10 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"10 - laquês para o cabelo, 3305.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

11 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

12 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
4) Ver art. 2º da Portaria CAT nº 68 , de 29.05.2012, DOE SP de 30.05.2012, revogada pela Portaria CAT nº 77 , de 26.06.2012, DOE SP de 27.06.2012, que dispunha sobre a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas neste parágrafo, será o valor correspondente a 87% do fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo fabricante, acrescido do frete, quando não incluído no preço.
3) Ver Portaria CAT nº 100 , de 29.06.2011, DOE SP de 30.06.2011, revogada pela Portaria CAT nº 22 , de 27.02.2012, DOE SP de 28.02.2012, que dispunha sobre a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas neste parágrafo, a partir de 01.03.2012.
2) Ver Portaria CAT nº 94 , de 29.06.2011, DOE SP de 30.06.2011, revogada pela Portaria CAT nº 19 , de 24.02.2012, DOE SP de 25.02.2012, que dispunha sobre a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas neste parágrafo, a partir de 01.03.2012.
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"12 - outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, condicionadores e tintura para cabelo, 3305.90.00. (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"12 - outras preparações capilares, 3305.90.00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

1 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.002 , de 15.05.2008, DOE SP de 16.05.2008)"
"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

2 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

3 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

4 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269;

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 313-F. Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/1989 , art. 28-A ). (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
3) Ver Portaria CAT nº 96 , de 26.09.2017 - DOE SP de 27.09.2017, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere este artigo.
2) Ver Portaria CAT nº 115 , de 27.08.2012, DOE SP de 28.08.2012, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere este artigo.
1) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-F. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei 12.681/07 , art. 1º , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07 , art. 2º , II e III). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

Seção XIV - (Revogada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)


   Notas:
1) Ver Decreto nº 53.625 , de 30.10.2008, DOE SP de 31.10.2008, que disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"Seção XIV
Das Operações com Produtos de Higiene Pessoal
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

Art. 313-G. (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-G. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89 , art. 8º , XXX e § 8º, 1): (Acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

I - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver art. 4º do Decreto nº 59.619 , de 18.10.2013, DOE SP de 19.10.2013, que dispõe que o estabelecimento paulista, exceto o indicado neste inciso, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 5º existente no final do dia 31.10.2013, deverá adotar os procedimentos que especifica.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

II - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

III - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)"

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver Portaria CAT nº 70 , de 29.06.2015, DOE SP de 30.06.2015, revogada pela Portaria CAT nº 2 , de 23.01.2018 - DOE SP de 24.01.2018, com efeitos a partir de 01.02.2018, que dispunha sobre a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas neste parágrafo, com efeitos a partir de 01.07.2015.
2) Ver Portaria CAT nº 115 , de 27.08.2012, DOE SP de 28.08.2012, que dispõe sobre a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas neste parágrafo.
3) Ver art. 2º da Portaria CAT nº 68 , de 29.05.2012, DOE SP de 30.05.2012, revogada pela Portaria CAT nº 77 , de 26.06.2012, DOE SP de 27.06.2012, que dispunha sobre a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas neste parágrafo, será o valor correspondente a 87% do fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo fabricante, acrescido do frete, quando não incluído no preço.
4) Ver Portaria CAT nº 100 , de 29.06.2011, DOE SP de 30.06.2011, revogada pela Portaria CAT nº 22 , de 27.02.2012, DOE SP de 28.02.2012, que dispunha sobre a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas neste parágrafo, a partir de 01.03.2012.
5) Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

1 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

2 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"2 - dentifrícios, 3306.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

3 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"3 - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

4 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

5 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"5 - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

6 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

7 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

8 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

9 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

10 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00; (Redação dada pelo Decreto nº 64.505 , de 26.09.2019 - DOE SP de 27.09.2019)"
"10 - Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos, 3401.19.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 57.815 , de 27.02.2012, DOE SP de 28.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)"
"10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

11 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"11 - sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto lenços umedecidos, 3401.11.90; (Redação dada pelo Decreto nº 64.505 , de 26.09.2019 - DOE SP de 27.09.2019)"
"11 - sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.11.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

11.1 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"11.1 - lenços umedecidos, 3401.11.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 64.505 , de 26.09.2019 - DOE SP de 27.09.2019)"

12 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"12 - sabões de toucador sob outras formas, 3401.20.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

13 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"13 - produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão, 3401.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

14 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"14 - papel higiênico, folha simples, dupla ou tripla, 4818.10.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"14 - papel higiênico, 4818.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

15 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"15 - lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

16 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"16 - fraldas, 9619.00.00; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 57.815 , de 27.02.2012, DOE SP de 28.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)"
"16 - fraldas, 4818.40.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

17 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"17 - tampões higiênicos, 9619.00.00; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 57.815 , de 27.02.2012, DOE SP de 28.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)"
"17 - tampões higiênicos, 4818.40.20; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

18 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"18 - absorventes higiênicos externos, 9619.00.00; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 57.815 , de 27.02.2012, DOE SP de 28.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)"
"18 - absorventes higiênicos externos, 4818.40.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

19 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"19 - escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras, 9603.21.00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

20 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"20 - henna, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200 gramas, 1211.90.90; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"20 - henna, 1211.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

21 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"21 - vaselina, 2712.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

22 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"22 - amoníaco em solução aquosa (amônia), 2814.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

23 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"23 - peróxido de hidrogênio em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2847.00.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"23 - peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2847.00.00; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"23 - peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia, 2847.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

24. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"24. soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2914.1; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 59.619 , de 18.10.2013, DOE SP de 19.10.2013, com efeitos a partir de 01.11.2013)"
"24 - acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 2914.11.00; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"24 - acetona, 2914.11.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

25 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"25 - lubrificação íntima, 3006.70.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

26 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"26 - óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml, 3301; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"26 - óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, 3301; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

27 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"27 - soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, 3307.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

28 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"28 - mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.448 , de 16.06.2009, DOE SP de 17.06.2009)"
"28 - mamadeiras, 3923.30.00, 3924.10.00, 4014.90.90 ou 7010.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

29 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"29 - bolsa para gelo ou para água quente, 4014.90.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

30 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"30 - chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone ou de borracha, 3924.90.00, 3926.90.40, 3926.90.90 ou 4014.90.90; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"30 - chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.02.2009)"

31 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"31 - malas e maletas de toucador, 4202.1; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

32 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"32 - toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00 ; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

33 - (Revogado pelo Decreto nº 59.619 , de 18.10.2013, DOE SP de 19.10.2013, com efeitos a partir de 01.11.2013 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha o item revogado:
'33 - absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

34. (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"34. sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação, 5603.92.90; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 59.619 , de 18.10.2013, DOE SP de 19.10.2013, com efeitos a partir de 01.11.2013)"
"34 - sutiã descartável e assemelhados, 5603.92.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

35 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"35 - pinças para sobrancelhas, 8203.20.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

36 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"36 - espátulas (artigos de cutelaria), 8214.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

37 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"37 - utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas), 8214.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

38 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"38 - termômetros, inclusive o digital, 9025.11.10 ou 9025.19.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

39 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"39 - escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes, 9603.2; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 57.815 , de 27.02.2012, DOE SP de 28.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)"
"39 - escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

40 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"40 - pincéis para aplicação de produtos cosméticos, 9603.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

41 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"41 - sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas, 9605.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

42 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"42 - pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes, 9615; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

43 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"43 - borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador, 9616.20.00. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

44 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"44 - hastes flexíveis (uso não medicinal), 5601.21.90; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 57.815 , de 27.02.2012, DOE SP de 28.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)"
"44 - hastes flexíveis, 5601.21.90. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

45 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"45 - papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas, 4818.20.00; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 57.815 , de 27.02.2012, DOE SP de 28.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)"
"45 - papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas, 4818.20.00. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 55.598 , de 22.03.2010, DOE SP de 23.03.2010)"
"45 - papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 metros ou mais, 4818.20.00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.735 , de 02.09.2009, DOE SP de 03.09.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"

46 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"46 - toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico), 4818.90.90; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"46 - toalhas de cozinha, 4818.90.90. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.815 , de 27.02.2012, DOE SP de 28.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)"

47. (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"47. aparelhos e lâminas de barbear, 8212.20.10 ou 8212.10.20. (Item acrescentado pelo Decreto nº 59.619 , de 18.10.2013, DOE SP de 19.10.2013, com efeitos a partir de 01.11.2013)"

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"!§ 2º Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

1 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.002 , de 15.05.2008, DOE SP de 16.05.2008)"
"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

2 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

3 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

4 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
4) Ver Portaria CAT nº 2 , de 23.01.2018 - DOE SP de 24.01.2018, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.02.2018.
3) Ver Portaria CAT nº 96 , de 26.09.2017 - DOE SP de 27.09.2017, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere este artigo.
2) Ver Portaria CAT nº 115 , de 27.08.2012, DOE SP de 28.08.2012, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se refere este artigo.
1) Assim dispunha a redação anterior:
"4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"

Art. 313-H. (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-H. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei 12.681/07 , art. 1º , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07 , art. 2º , II e III). (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.364 , de 13.11.2007, DOE SP de 14.11.2007, com efeitos a partir de 01.02.2008)"

Seção XV - das Operações Com Ração Animal (Seção acrescentada pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)


Art. 313-I. Na saída de ração animal indicada em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89 , arts. 8º , XXVIII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, Convênio ICMS 142/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver Portaria CAT nº 68 , de 13.12.2019 - DOE SP de 17.12.2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 01.01.2020.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-I. Na saída de ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89 , arts. 8º , XXVIII e § 8º, 1, e 60, I): (Acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

   Nota: Ver Portaria CAT nº 91 , de 29.06.2011, DOE SP de 30.06.2011, revogada pela Portaria CAT nº 43 , de 13.04.2012, DOE SP de 14.04.2012, que dispunha sobre a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas neste parágrafo, a partir de 01.05.2012.

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.002 , de 15.05.2008, DOE SP de 16.05.2008)

   Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Art. 313-J. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei 12.681/07 , art. 1º , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07 , art. 2º , II e III). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

   Nota: Ver Portaria CAT nº 93 , de 10.11.2022 - DOE SP de 11.11.2022, que estabelece a base de cálculo na saída de ração tipo "pet" para animais domésticos, a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.01.2023.

Seção XVI - Das Operações Com Produtos de Limpeza (Seção acrescentada pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)


   Nota: Ver Decreto nº 53.625 , de 30.10.2008, DOE SP de 31.10.2008, que disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

Art. 313-K. Na saída dos produtos de limpeza indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. 8º , inciso XXXI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver Portaria SRE nº 100 , de 13.12.2022 - DOE SP de 14.12.2022, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o art. 313-L deste Regulamento, com efeitos a partir de 01.01.2023.
2) Ver Portaria CAT nº 68 , de 13.12.2019 - DOE SP de 17.12.2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 01.01.2020.
3) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-K. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89 , arts. 8º , XXXI, e § 8º, 1, e 60, I): (Acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

1 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"1 - água sanitária, branqueador e outros alvejantes - NCM 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00 e 3808.94.19, e CEST 11.001.00; (Redação dada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)"
"1 - água sanitária, branqueador ou alvejante, 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00 e 3808.94.19; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 55.937 , de 21.06.2010, DOE SP de 22.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"
"1 - água sanitária, branqueador ou alvejante, 2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

2 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"2 - odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00 e 3808.94.19; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.448 , de 16.06.2009, DOE SP de 17.06.2009)"
"2 - odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, 3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

3 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"3 - sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

4 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"4 - sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, 3401.20.90; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"4 - sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, 3401.20.90 e 3402.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

4-A - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"4-A - sabões líquidos para lavar roupas, 3401.20.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"

5 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"5 - detergente líquido para lavar roupa, 3402.20.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"5 - detergentes líquidos, 3402.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

5-A - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"5-A - detergentes líquidos, exceto para lavar roupa, 3402.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"

5-B - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"5-B - detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, 3402.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"

6 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"6 - outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4-A, 5-A e 5-B, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg, 34.02; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"6 - outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 e 5, 34.02; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"6 - outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores), 3402.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

7 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"7 - pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros, 3405.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

8 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"8 - pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, 3405.40.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

9 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9 - facilitadores e goma para passar roupa, 3505.10.00, 3506.91.20, 3809.91.90 e 3905.12.00; (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 57.085 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)"
"9 - facilitadores e goma para passar roupa, 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00 ; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

10 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.735 , de 02.09.2009, DOE SP de 03.09.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"
"10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91, 3808.92.1 e 3808.99.1; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.448 , de 16.06.2009, DOE SP de 17.06.2009)"
"10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91.1, 3808.92.1 e 3808.99.1; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.920 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
"10 - inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

11 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"11 - desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens, 3808.94; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.448 , de 16.06.2009, DOE SP de 17.06.2009)"
"11 - desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.94.1 e 3808.94.29; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.920 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
"11 - desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, 3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

12 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"12 - amaciante/suavizante, 3809.91.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

13 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"13 - esponjas para limpeza, 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

13-A - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"13-A - esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico - NCM 7323.10.00 e CEST 11.011.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)"

14 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"14 - álcool etílico para limpeza, 2207 ou 2208.90.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"14 - álcool etílico para limpeza, 2207.10.00 ou 2207.20.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

15 - (Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha o item revogado:
"15 - removedores, 2710.11.49; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

16 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"16 - óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.12.90; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 58.285 , de 08.08.2012, DOE SP de 09.08.2012)"
"16 - óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira, 2710.11.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

17 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"17 - dicloro estabilizado, 2933.69.19; ácido tricloro isocianúrico, 2933.69.11; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, 28.28, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes, granulados, em pó, com qualquer tipo de preparação química ou na sua forma química concentrada; demais desinfetantes utilizados em água de piscinas, 3808.94; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição química, que contenham os produtos identificados pelas NBM/SH 2933.69.19, 2933.69.11, 3808.94 e 2828.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.846 , de 30.09.2009, DOE SP de 01.10.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)"
"17 - cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes, 2801.10.00 e 2828.10.00; e demais desinfetantes para uso em piscinas, 3808.94; flutuador 3x1 ou 4x1, 2933.69.11 e 2933.69.19; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"17 - cloro estabilizado, 2801.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

18 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"18 - carbonato de sódio 99%, 2803.00.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

19 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"19 - cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa, 2806.10.20; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

20 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"20 - limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto, 28.15; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

21 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"21 - desumidificador de ambiente, 2827.20.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

22 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"22 - floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos, 2827.32.00, 2827.49.21 e 2924.1; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio, 2833.22.00; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg; (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 57.085 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)"
"22 - floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos, 2827.32.00, 2827.49.21 e 2924.1; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio, 2833.22.00; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"22 - floculante; decantador, 2827.49.21; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

23 - (Revogado pelo Decreto nº 54.448 , de 16.06.2009, DOE SP de 17.06.2009 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha o item revogado:
"23 - cloro granulado, 2828.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

24 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"24 - tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas, 2832.20.00 ou 2901.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

25 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"25 - barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, 2836.20.10 e 2836.50.00; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, 2836.30.00; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg; (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 57.085 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)"
"25 - barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, 2836.20.10 e 2836.50.00; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, 2836.30.00; todos utilizados em piscinas; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"25 - barrilha, 2836.20.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

26 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"26 - naftalina, 2902.90.20; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

27 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"27 - antiferrugem, 2917.11.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

28 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"28 - clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2923.90.90; (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 57.085 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)"
"28 - clarificante, 2923.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

29 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"29 - controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2931.00.79 ou 2931.90.79; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 58.285 , de 08.08.2012, DOE SP de 09.08.2012)"
"29 - controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 2931.00.39; (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 57.085 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)"
"29 - controlador de metais, 2931.00.39; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

30 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"30 - flutuador 4x1, 2933.69.19; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

31 - (Revogado pelo Decreto nº 54.448 , de 16.06.2009, DOE SP de 17.06.2009 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha o item revogado:
"31 - desinfetantes para piscina à base de sal sódico ou ácido tricolo, em bombonas ou tabletes, 2933.69.19 ou 3808.94.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

32 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"32 - limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros, 3402.90.39; (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 57.085 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)"
"32 - limpa-bordas, 3402.90.39; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

33 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"33 - preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias, 34.03; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

34 - (Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha o item revogado:
"34 - ceras artificiais e preparadas, 3404.20, 3404.90.11 ou 3404.90.12; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.12.2008)"

35 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"35 - neutralizador/eliminador de odor, 38.02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

36 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"36 - algicidas, 2922.13, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99; removedores de gordura, 2842.10.90; e oleosidade, 2923.90.90, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, 2815.30.00; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros; (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 57.085 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)"
"36 - algicidas, 2922.13, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99; removedores de gordura, 2842.10.90; e oleosidade, 2923.90.90, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, 2815.30.00; todos utilizados em piscinas; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.448 , de 16.06.2009, DOE SP de 17.06.2009, com efeitos a partir de 15.06.2009)"
"36 - algicidas, 2922.13, 3808.92, 3808.93 e 3808.99; removedores de gordura, 2842.10.90; e oleosidade, 2923.90.90, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, 2815.30.00; todos utilizados em piscinas; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"36 - algicida, 3808.99.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

37 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"37 - kit teste ph / cloro, fita-teste, 3822.00.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

38 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"38 - produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg, 3824.90.49; (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 57.085 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)"
"38 - produtos para limpeza pesada, 3824.90.49; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

39 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"39 - redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, 2806.10.20, sulfúrico, 2807.00.10, fosfórico, 2809.20.1, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros; (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 57.085 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)"
"39 - redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, 2806.10.20, sulfúrico, 2807.00.10, fosfórico, 2809.20.1, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.448 , de 16.06.2009, DOE SP de 17.06.2009)"
"39 - redutor de pH: produtos em solução aquosa, de ácidos clorídricos, 2806.10.20, sulfúrico, 2807.00.10, fosfórico, 2809.20.1, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"39 - redutor de ph, 3824.90.79; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

40 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"40 - sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros, 3923.2; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"40 - sacos de lixo, 3923.29.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

41 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"41 - rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes, 6307.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

42 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"42 - aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfestantes e afins, 8424.89 ou 8516.79.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

43 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"43 - vassouras, rodos, cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

§ 2º Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.002 , de 15.05.2008, DOE SP de 16.05.2008)

   Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Art. 313-L. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei 12.681/07 , art. 1º , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07 , art. 2º , II e III). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

   Nota: Ver Portaria SRE nº 100 , de 13.12.2022 - DOE SP de 14.12.2022, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.01.2023.

Seção XVII - Das Operações Com Produtos Fonográficos (Seção acrescentada pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)


Art. 313-M. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-M. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89 , arts. 8º , XXXII e § 8º, 1, e 60, I): (Acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

I - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunham a redação anterior:
"I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

II - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

III - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)"
"III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 53.002 , de 15.05.2008, DOE SP de 16.05.2008)"

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cassetes, 8523.29.21;
2 - fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm, 8523.29.22;
3 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2"), em rolos ou carretéis, 8523.29.23;
4 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo, 8523.29.24;
5 - outras fitas magnéticas não gravadas, 8523.29.29;
6 - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31;
7 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31, 8523.29.32;
8 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm - exceto as do subitem 8523.29.31 -, 8523.29.33;
9 - outras fitas magnéticas gravadas, 8523.29.39;
10 - outros suportes magnéticos para reprodução ou gravação de som e imagem, 8523.29.90;
11 - discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez, 8523.40.11;
12 - outros suportes ópticos para gravação de som e imagem, 8523.40.19;
13 - outros suportes ópticos para reprodução apenas do som, 8523.40.21;
14 - outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;
15 - outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29;
16 - discos fonográficos, 8523.80.00. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
2) Ver Portaria CAT nº 7 , de 16.01.2014, DOE SP de 17.01.2014, que dispõe sobre a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas neste parágrafo, com efeitos a partir de 01.02.2014.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º Na hipótese do inciso II: (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008, e acrescentado pelo Decreto nº 52.804/ , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

1 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.002 , de 15.05.2008, DOE SP de 16.05.2008)"
"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

2 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

3 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (NR); (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

4 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"

Art. 313-N. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Notas:
"Art. 313-N. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei 12.681/07 , art. 1º , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07 , art. 2º , II e III). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
2)Ver Portaria CAT nº 7 , de 16.01.2014, DOE SP de 17.01.2014, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos fonográficos, a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.02.2014.

Seção XVIII - Das Operações Com Autopeças (Seção acrescentada pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)


Art. 313-O. Na saída das autopeças indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89 , arts. 8º , inciso XXXIV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver Decreto nº 53.745 , de 01.12.2008, DOE SP de 02.12.2008, que disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de autopeças que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.
2) Ver Decreto nº 53.627 , de 30.10.2008, DOE SP de 31.10.2008, que disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de autopeças que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.
3) Ver Decreto nº 57.087 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, que disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das autopeças que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.
4) Ver Portaria CAT nº 68 , de 13.12.2019 - DOE SP de 17.12.2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 01.01.2020.
5) Assim dispunham as redações anteriores:
"Artigo 313-O - Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/1989 , arts. 8º , XXXIV, e 60, I): (Redação dada pelo Decreto nº 52.920 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
"Art. 313-O. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89 , arts. 8º , XXXIV, e 60, I): (Acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

II - a estabelecimento de fabricante de veículo automotor que, tendo recebido a mercadoria, não aplicá- la em processo produtivo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.920 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

III - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Antigo inciso II renumerado pelo Decreto nº 52.920 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008, e acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

IV - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)

   Notas:
1) Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado. (NR); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 53.002 , de 15.05.2008, DOE SP de 16.05.2008)"
2) Ver Decreto nº 53.041 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, que disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de autopeças que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver Portaria SRE nº 16 , de 09.03.2023 - DOE SP de 10.03.2023, que estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o art. 313-P deste Regulamento, com efeitos a partir de 01.04.2023.
2) Ver Decisão Normativa CAT nº 5 , de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009, que trata do entendimento a ser aplicado na saída interna das mercadorias arroladas neste parágrafo.
3) Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

1 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalizadores, 3815.12.10 ou 3815.12.90; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos, 3815.12.10 ou 3815.12.90; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"1 - monofilamentos de polímeros de cloreto de vinila, 3916.20.0; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

2 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, 39.17; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso automotivo - 39.17; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"2 - protetores de caçamba de uso automotivo, 3918.10.0;0 (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

3 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"3 - protetores de caçamba, 3918.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"3 - protetores de caçamba de uso automotivo - 3918.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"3 - reservatório de óleo para veículos automotores, 3923.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

4 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"4 - reservatórios de óleo, 3923.30.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"4 - reservatórios de óleo para uso automotivo - 3923.30.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"4 - frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores, 3926.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

5 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos, 3926.30.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos para uso automotivo - 3926.30.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"5 - correias de transmissão para uso automotivo, 4010.3; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

6 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"6 - correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, 4010.3 ou 5910.0000; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.626 , de 30.10.2008, DOE SP de 31.10.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"
"6 - correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, 4010.3 ou 5910.0000; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"6 - partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 - 4016.10.10; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"6 - partes de veículos automóveis dos Capítulos 84, 85 ou 90, 4016.10.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

7 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"7 - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, 4016.93.00 ou 4823.90.9; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"7 - tapetes próprios para automóveis, ônibus ou caminhões; outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados, para uso automotivo - 4016.99.90 ou 5705.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"7 - juntas, gaxetas e semelhantes para uso automotivo, 4016.93.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

8 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"8 - partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas, 4016.10.10; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"8 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02, para uso automotivo - 5903.90.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"8 - jogo de tapetes soltos para uso automotivo, 4016.99.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

9 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9 - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins, 4016.99.90 ou 5705.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 59.243 , de 28.05.2013, DOE SP de 29.05.2013, com efeitos a partir de 01.07.2013)"
"9 - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, 4016.99.90 ou 5705.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"9 - encerados e toldos para uso automotivo - 6306.1; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"9 - outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902), para uso automotivo, 5903.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

10 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"10 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, 5903.90.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"10 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores - 6506.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"10 - encerados e toldos para uso automotivo, 6306.1; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

11 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"11 - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias, 5909.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"11 - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, para uso automotivo - 68.13; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"11 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores), 6505.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

12 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"12 - encerados e toldos, 6306.1; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"12 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva -7007.11.00 ou 7007.21.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"12 - juntas e outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação para veículos automotores, 6812.90.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

13 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"13 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, 6506.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"13 - espelhos retrovisores para veículos - 7009.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"13 - guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, 6813; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

14 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"14 - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, 68.13; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"14 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios - 7014.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"14 - vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos, 7007.11.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

15 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"15 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva, 7007.11.00 ou 7007.21.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"15 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) - 7311.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"15 - vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos, 7007.21.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

16 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"16 - espelhos retrovisores, 7009.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"16 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo - 73.20; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"16 - espelhos retrovisores para veículos automotores, 7009.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

17 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"17 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, 7014.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"17 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo - 73.25, exceto 7325.91.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"17 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, 7014.00.0; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

18 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"18 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular), 7311.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"18 - Fechaduras e partes de fechaduras para uso automotivo - 8301.20 ou 8301.60; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"18 - reservatório de ar comprimido para veículos automotores, 7311.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

19 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"19 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, 73.20; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"19 - chaves apresentadas isoladamente, para uso automotivo - 8301.70; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"19 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, para uso automotivo, 7320; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

20 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"20 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.25, exceto 7325.91.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"20 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para uso automotivo - 8302.30.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"20 - radiadores e suas partes de uso automotivo, 7322.1; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

21 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"21 - peso de chumbo para balanceamento de roda, 7806.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"21 - triângulo de segurança - 8310.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"21 - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00), 7325; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

22 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"22 - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, 8007.00.90; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"22 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8407.3; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"22 - peso para balanceamento de roda de uso automotivo, 7806.00.0; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

23 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"23 - fechaduras e partes de fechaduras, 8301.20 ou 8301.60; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"23 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 - 8408.20; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"23 - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, 8007.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

24 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"24 - chaves apresentadas isoladamente, 8301.70; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"24 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 (excluídas as da posição 8409.10.00 - para motores da aviação) - 84.09; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"24 - fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores, 8301.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

25 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"25 - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.10.00 ou 8302.30.00; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.626 , de 30.10.2008, DOE SP de 31.10.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)"
"25 - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.10.10 ou 8302.30.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"25 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão - 84.13.30; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"25 - outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores, 8302.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

26 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"26 - triângulo de segurança, 8310.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"26 - turbocompressores de ar para uso automotivo - 8414.80.2; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"26 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 (ignição por centelha), 8407.3; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

27 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"27 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, 8407.3; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"27 - partes das bombas e turbocompressores dos itens 25 e 26 - 8414.90.39; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"27 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 (ignição por compressão), 8408.20; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

28 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"28 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores, 8408.20; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"28 - máquinas e aparelhos de ar condicionado para uso automotivo - 8415.20; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"28 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. (exceto posição 8409.10.00), 8409; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

29 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"29 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08, 84.09.9; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"29 - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão - 8421.23.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"29 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, 8413.30; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

30 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"30 - motores hidráulicos, 8412.2 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula primeira, IV); (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"
"30 - cilindros hidráulicos, 8412.21.10; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"30 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão - 8421.31.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"30 - partes das bombas - do código 8413.30 -, 8413.91.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

31 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"31 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão, 84.13.30; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"31 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos - 8421.39.20; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"31 - bombas de vácuo, 8414.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

32 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"32 - bombas de vácuo, 8414.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"32 - macacos para uso automotivo - 8425.42.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"32 - turbo compressores de ar para uso automotivo, 8414.80.2; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

33 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"33 - compressores e turbocompressores de ar, 8414.80.1 ou 8414.80.2; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"33 - válvulas redutoras de pressão, para fins automotivos - 8481.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"33 - máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto do passageiro nos veículos automotores, 8415.20; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

34 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"34 - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, 84.13.91.90, 84.14.90.10, 84.14.90.3 ou 8414.90.39 (Protocolo ICMS- 72/08 ); (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.480 , de 25.09.2008, DOE SP de 26.09.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)"
"34 - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, 84.14.90.10 ou 84.14.90.3 ou 8414.90.39; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"34 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, para fins automotivos - 8481.20.90; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"34 - aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, 8421.23.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

35 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"35 - máquinas e aparelhos de ar condicionado, 8415.20; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"35 - válvulas solenóides, para fins automotivos - 8481.80.92; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"35 - outros (exclusivamente filtros a vácuo), 8421.29.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

36 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"36 - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão, 8421.23.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"36 - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, para uso automotivo - 84.83; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"36 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão, 8421.31.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

37 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"37 - filtros a vácuo, 8421.29.90; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"37 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos - 8505.20; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"37 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos, 8421.39.20; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

38 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"38 - partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, 8421.9; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"38 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão - 8507.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"38 - macacos hidráulicos para uso automotivo, 8425.42.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

39 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"39 - extintores, mesmo carregados, 8424.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"39 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores - 85.11; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"39 - rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas, 8482; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

40 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"40 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão, 8421.31.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"40 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, para uso automotivo - 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"40 - árvores (veios) de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, 8483; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

41 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"41 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape, 8421.39.20; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"41 - telefones móveis, para uso automotivo - 8517.12.13; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"41 - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas, 8484; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

42 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"42 - macacos, 8425.42.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"42 - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, para uso automotivo - 85.18; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"42 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), 8507.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

43 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"43 - partes para macacos do item 42, 8431.1010; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"43 - aparelhos de reprodução de som, para uso automotivo - 85.19.81.90; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"43 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores- disjuntores utilizados com estes motores, 8511; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

44 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 ou 8433.90.90; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 (Protocolo ICMS nº 72/2008 ); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 55.868 , de 27.05.2010, DOE SP de 28.05.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"
"44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.2 ou 84.33.90.90 (Protocolo ICMS- 72/08 ); (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.480 , de 25.09.2008, DOE SP de 26.09.2008, com efeitos a partir de 14.07.2008)"
"44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.20 ou 84.33.90.90; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"44 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) para uso automotivo - 8525.10.10; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"44 - outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual, 8512.20; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

45 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"45 - válvulas redutoras de pressão, 8481.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"45 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, para uso automotivo - 8527.2; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"45 - aparelhos de sinalização acústica, 8512.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

46 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"46 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.2 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula primeira, IV); (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"
"46 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.20.90; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"46 - antenas para uso automotivo-8529.10.90; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"46 - limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores, 8512.40; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

47 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"47 - válvulas solenóides, 8481.80.92; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"47 - selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo - 8535.30.11; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"47 - partes (aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização - exceto os da posição 8539 -, limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis), 8512.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

48 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"48 - rolamentos, 84.82; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"48 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, para uso automotivo - 8536.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"48 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores), 8518; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

49 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"49 - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, 84.83; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"49 - disjuntores, para uso automotivo - 8536.20.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"49 - toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores), 8519; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

50 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"50 - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), 84.84; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"50 - relés, para uso automotivo - 8536.4; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"50 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), 8525.10.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

51 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"51 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos, 8505.20; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"51 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 45, 46, 47 e 48 - 8538; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.920 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
"51 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 47, 48, 49 e 50 - 8538; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"51 - aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores, 8527.2; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

52 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"52 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, 8507.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"52 - interruptores, seccionadores e comutadores, para uso automotivo-8536.50.90; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"52 - outras (antena para veículos automotores), 8529.10.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

53 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"53 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, 85.11; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"53 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8535, 8536.50.90, para uso automotivo - 8538; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"53 - selecionadores e interruptores não automáticos, para uso automotivo, 8535.30.11; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

54 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"54 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes, 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"54 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"54 - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo-8539.10; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"54 - fusíveis e corta-circuito de fusíveis, para uso automotivo, 8536.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

55 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"55 - telefones móveis, 8517.12.13; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"55 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, para uso automotivo - 8539.2; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"55 - disjuntores, para uso automotivo, 8536.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

56 - (Revogado pelo Decreto nº 58.809 , de 27.12.2012, DOE SP de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"56 - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, 85.18; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"56 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios para uso automotivo - 8544.30.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"56 - relés, para uso automotivo, 8536.4; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

57 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"57 - aparelhos de reprodução de som, 85.19.81; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"57 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas - 87.07; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.920 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
"57 - chassis com motor para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.-8706.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"57 - faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo, 8539.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

58 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"58 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), 8525.50.1 ou 8525.60.10; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"58 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 - 87.08; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.920 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
"58 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas - 87.07; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"58 - outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (exceto: 8539.29), 8539.2; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

59 - (Revogado pelo Decreto nº 58.809 , de 27.12.2012, DOE SP de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"59 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, 8527.2; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"59 - partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) - 8714.1; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.920 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
"59 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.-87.08; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"59 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos, 8544.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

60 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"60 - antenas, 8529.10.90; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"60 - medidores de nível, para uso automotivo- 9026.10.19; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.920 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
"60 - partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) - 8714.1; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"60 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas, 8707; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

61 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"61 - circuitos impressos, 8534.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"61 - manômetros, para uso automotivo - 9026.20.10; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.920 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
"61 - medidores de nível, para uso automotivo-9026.10.19; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"61 - partes e acessórios dos veículos automóveis - das posições 8701 a 8705 -, 8708; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

62 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"62 - interruptores e seccionadores e comutadores, 8535.30 ou 8536.5 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula primeira, IV); (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"
"62 - selecionadores e interruptores não automáticos, 8535.30.11; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"62 - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo - 90.29; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.920 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
"62 - manômetros, para uso automotivo-9026.20.10; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"62 - partes e acessórios para veículos - da posição 8711 -, 8714.1; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

63 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"63 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, 8536.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"63 - amperímetros utilizados em veículos automóveis - 9030.33.21; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.920 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
"63 - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, para uso automotivo - 90.29 (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"63 - reboques e semi-reboques para quaisquer veículos (engate traseiro), 8716.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

64 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"64 - disjuntores, 8536.20.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"64 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) - 9031.80.40; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.920 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
"64 - amperímetros utilizados em veículos automóveis - 9030.33.21; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"64 - contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros - exceto os das posições 9014 ou 9015 -, 9029; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

65 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"65 - relés, 8536.4; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"65 - controladores eletrônicos para uso automotivo - 9032.89.2; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.920 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
"65 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) - 9031.80.40; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"65 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos), 9104.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

66 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"66 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65, 8538; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"66 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo - 9104.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.920 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
"66 - controladores eletrônicos para uso automotivo - 9032.89.2; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"66 - assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis, 9401.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

67 - (Revogado pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"67 - interruptores, seccionadores e comutadores, 8536.50.90; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"67 - assentos e partes de assentos para uso automotivo - 9401.20.00 ou 9401.90.90; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.920 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
"67 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo - 9104.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"67 - partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores, 9401.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

68 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"68 - faróis e projetores, em unidades seladas, 8539.10; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"68 - acendedores para uso automotivo - 9613.80.00. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.920 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
"68 - assentos e partes de assentos para uso automotivo - 9401.20.00 ou 9401.90.90; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"68 - medidores de nível, 9026.10.19; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

69 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"69 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, 8539.2; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"69 - (Suprimido pelo Decreto nº 52.920 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
"69 - acendedores para uso automotivo - 9613.80.00. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"69 - manômetros, 9026.20.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

70 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"70 - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, 8544.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"
"70 - (Suprimido pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)"
"70 - contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis, 9032.89.2. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

71 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"71 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios, 8544.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

72 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"72 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas, 87.07; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

73 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"73 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, 87.08; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

74 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"74 - parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores), 8714.1; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

75 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"75 - engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

76 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"76 - medidores de nível; medidores de vazão, 9026.10 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula primeira, IV); (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"
"76 - medidores de nível, 9026.10.19; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

77 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"77 - aparelhos para medida ou controle da pressão, 9026.20 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula primeira, IV);" (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"
"77 - manômetros, 9026.20.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

78 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"78 - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, 90.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

79 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"79 - amperímetros, 9030.33.21; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

80 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"80 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo), 9031.80.40; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

81 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"81 - controladores eletrônicos, 9032.89.2; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

82 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"82 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, 9104.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

83 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"83 - assentos e partes de assentos, 9401.20.00 ou 9401.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

84 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"84 - acendedores, 9613.80.00. (NR). (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.040 , de 29.05.2008, DOE SP de 30.05.2008, com efeitos a partir de 01.06.2008)"

85 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"85 - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios, 4009; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

86 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"86 - juntas de vedação de cortiça natural e de amianto, 4504.90.00 e 6812.99.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

87 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"87 - papel-diagrama para tacógrafo, em disco, 4823.40.00 ; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

88 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"88 - fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários., 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

89 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"89 - cilindros pneumáticos, 8412.31.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

90 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"90 - bomba elétrica de lavador de pára-brisa, 8413.19.00, 8413.50.90 e 8413.81.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

91 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"91 - bomba de assistência de direção hidráulica, 8413.60.19 e 8413.70.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

92 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"92 - motoventiladores, 8414.59.10 e 8414.59.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

93 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"93 - filtros de pólen do ar-condicionado, 8421.39.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

94 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"94 - "máquina" de vidro elétrico de porta, 8501.10.19; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

95 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"95 - motor de limpador de para-brisa, 8501.31.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

96 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"96 - bobinas de reatância e de auto-indução, 8504.50.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

97 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"97 - baterias de chumbo e de níquel-cádmio, 8507.20 e 8507.30; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

98 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"98 - aparelhos de sinalização acústica (buzina), 8512.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

99 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"99 - instrumentos para regulação de grandezas não elétricas, 9032.89.8 ou 9032.89.9 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula primeira, IV); (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"
"99 - sensor de temperatura, 9032.89.82; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

100 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"100 - analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda), 9027.10.00. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

101 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"101 - perfilados de borracha vulcanizada não endurecida, 4008.11.00 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"

102 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016 e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"102 - catálogos contendo informações relativas a veículos, 4911.10.10 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"

103 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"103 - artefatos de pasta de fibra para uso automotivo, 5601.22.19 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"

104 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"104 - tapetes/carpetes - naylon, 5703.20.00 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"

105 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"105 - tapetes de matérias têxteis sintéticas, 5703.30.00 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"

106 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"106 - forração interior capacete, 5911.90.00 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"

107 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"107 - outros pára-brisas, 6903.90.99 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"

108 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"108 - moldura com espelho, 7007.29.00 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"

109 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"109 - corrente de transmissão, 7314.50.00 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"

110 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"110 - corrente transmissão, 7315.11.00 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"

111 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"111 - condensador tubular metálico, 8418.99.00 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"

112 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"112 - trocadores de calor, 8419.50 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"

113 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"113 - partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar, 8424.90.90 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"

114 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"114 - macacos hidráulicos para veículos, 8425.49.10 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"

115 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"115 - caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias, 8431.41.00 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"

116 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"116 - geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA, 8501.61.00 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"

117 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"117 - aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo, 8531.10.90 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"

118 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"118 - bússolas, 9014.10.00 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"

119 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"119 - indicadores de temperatura, 9025.19.90 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"

120 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"120 - partes de indicadores de temperatura, 9025.90.10 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"

121 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"121 - partes de aparelhos de medida ou controle, 9026.90 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"

122 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"122 - termostatos, 9032.10.10 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"

123 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"123 - instrumentos e aparelhos para regulação, 9032.10.90 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula segunda); (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"

124 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"124 - pressostatos, 9032.20.00 (Protocolo ICMS nº 5/2011 , cláusula segunda). (Item acrescentado pelo Decreto nº 57.086 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)"

§ 2º Na hipótese do inciso III: (Redação dada pelo Decreto nº 52.837 , de 26.03.2008, DOE SP de 27.03.2008)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.002 , de 15.05.2008, DOE SP de 16.05.2008)

   Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica na saída com destino a estabelecimento de fabricante de veículo automotor ou de fabricante de autopeças. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 52.920 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

§ 4º - Para os efeitos do disposto neste artigo:

1 - entende-se por estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de veículos de carga, de passageiros ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários;

2 - equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 53.626 , de 30.10.2008, DOE SP de 31.10.2008, com efeitos a partir de 01.11.2008)

   Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por estabelecimento de fabricante de veículo automotor qualquer estabelecimento de fabricante de veículos de carga, de passageiros ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas e rodoviários. (NR). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 52.920 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

Art. 313-P. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei 12.681/07 , art. 1º , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07 , art. 2º , II e III). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

   Notas:
2) Ver Portaria SRE nº 11 , de 24.02.2025 - DOE SP de 25.02.2025, que estabelece a base de cálculo na saída de acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.04.2025.
1) Ver Portaria SRE nº 16 , de 09.03.2023 - DOE SP de 10.03.2023, que estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.04.2023.

Seção XIX - Das Operações Com Pilhas e Baterias (Seção acrescentada pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)


Art. 313-Q. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-Q. Na saída de pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89 , arts. 8º , XXXV, e 60, I): (Acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

I - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

II - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

III - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)"
"III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 53.002 , de 15.05.2008, DOE SP de 16.05.2008)"

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único - Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
2) Ver Portaria CAT nº 79 , de 29.06.2011, DOE SP de 30.06.2011, que dispõe sobre a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas neste parágrafo, a partir de 01.01.2012.

1 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores
"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.002 , de 15.05.2008, DOE SP de 16.05.2008)"
"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

2 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

3 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

4 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"

Art. 313-R. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-R. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei 12.681/07 , art. 1º , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07 , art. 2º , II e III). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
2) Ver Portaria CAT nº 81 , de 07.08.2013, DOE SP de 08.08.2013, que estabelece a base de cálculo na saída de pilhas e baterias novas, a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.09.2013.

Seção XX - Das Operações Com Lâmpadas Elétricas (Seção acrescentada pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)


Art. 313-S. Na saída de lâmpadas, reatores e "starter" indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. 8º , inciso XXXVI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver Portaria CAT nº 68 , de 13.12.2019 - DOE SP de 17.12.2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 01.01.2020.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-S. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89 , arts. 8º , XXXVI, e 60, I): (Acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

   Nota: Ver art. 2º do Decreto nº 60.949 , de 04.12.2014, DOE SP de 05.12.2014, que dispõe sobre o estabelecimento paulista, exceto o indicado neste inciso.

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)

   Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado. (NR); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 53.002 , de 15.05.2008, DOE SP de 16.05.2008)"

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
2) Ver Portaria SRE nº 7 , de 03.02.2025 - DOE SP de 04.02.2025, que estabelece a base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere o art. 313-T deste Regulamento, com efeitos a partir de 01.04.2025.
1) Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

1 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"1 - lâmpadas elétricas, 85.39; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"1 - lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco (excluídos os automotivos), 85.39; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

2 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"2 - lâmpadas eletrônicas, 85.40; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"2 - lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio oufotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), 85.40; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

2-A - (Revogado pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto e pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"2-A - Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), 8540; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"

3 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"3 - reatores para lâmpadas ou tubos de descargas, 8504.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

4 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"4 - "starter", 8536.50; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.448 , de 16.06.2009, DOE SP de 17.06.2009)"
"4 - "starter", 8536.50.30. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

5 - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"5 - lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), 8543.70.99. (Item acrescentado pelo Decreto nº 60.949 , de 04.12.2014, DOE SP de 05.12.2014, com efeitos a partir de 01.04.2015)"

§ 2º Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.002 , de 15.05.2008, DOE SP de 16.05.2008)

   Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Art. 313-T. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei 12.681/07 , art. 1º , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07 , art. 2º , II e III). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)

   Nota: Ver Portaria SRE nº 7 , de 03.02.2025 - DOE SP de 04.02.2025, que estabelece a base de cálculo na saída de lâmpadas elétricas, a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.04.2025.

Seção XXI - (Revogada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)


   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Seção XXI
Das Operações com Papel
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

Art. 313-U. (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver Portaria SRE nº 29 , de 29.04.2024 - DOE SP de 30.04.2024, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria e de papel, a que se refere o art. 313-Z14 deste Regulamento, com efeitos a partir de 01.06.2024.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-U. Na saída da mercadoria arrolada no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89 , arts. 8º , XXXVII, e 60, I): (Acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)"

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros), classificado no código 4802.56 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente ao papel, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.002 , de 15.05.2008, DOE SP de 16.05.2008)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"

Art. 313-V. (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver Portaria SRE nº 29 , de 29.04.2024 - DOE SP de 30.04.2024, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria e de papel, a que se refere o art. 313-Z14 deste Regulamento, com efeitos a partir de 01.06.2024.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-V. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei 12.681/07 , art. 1º , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07 , art. 2º , II e III). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 52.804 , de 13.03.2008, DOE SP de 14.03.2008, com efeitos a partir de 01.04.2008)"

Seção XXII - Das Operações Com Produtos da Indústria Alimentícia (Seção acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)


Art. 313-W. Na saída dos produtos alimentícios indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. 8º , inciso XXVII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver Portaria CAT nº 68 , de 13.12.2019 - DOE SP de 17.12.2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 01.01.2020.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-W. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89 , arts. 8º , XXVII, e 60, I): (Acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

   Nota: Ver art. 3º do Decreto nº 59.621 , de 18.10.2013, DOE SP de 19.10.2013, que dispõe que o estabelecimento paulista, exceto o indicado neste inciso, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 5º existente no final do dia 31.10.2013, deverá adotar os procedimentos que especifica.

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)

   Nota: Ver Portaria CAT nº 20 , de 24.02.2012, DOE SP de 25.02.2012, revogada pela Portaria CAT nº 112 , de 27.08.2012, DOE SP de 28.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere este artigo, no período de 01.03.2012 a 30.04.2013.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
Nota: Ver Portaria CAT nº 106 , de 14.10.2013, DOE SP de 15.10.2013, revogada pela Portaria CAT nº 83 , de 21.07.2015, DOE SP de 22.07.2015, com efeitos a partir de 01.08.2015, que dispõe sobre a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas neste parágrafo, com efeitos a partir de 01.11.2013.
1 - chocolates: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
a) chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, excluídos os ovos de páscoa de chocolate, 1704.90.10; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1704.90.10; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"a) chocolate branco e bombons a base de chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1704.90.10, 1704.90.20; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
b) chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 1806.31.10 ou 1806.31.20; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) bombons e chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1806.31.10 e 1806.31.20; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
c) chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kilos, 1806.32.10 e 1806.32.20; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate, 1806.90; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, excluídos os achocolatados em pó, 1806.90; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, incluindo achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1806.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
d.1) ovos de páscoa de chocolate, 1704.90.10 ou 1806.90.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
e) bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau, 1704.90.90; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"e) bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
f) (Revogada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"f) gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
g) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"g) achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kilo, 1806.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
h) bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau, 1806.90.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
h.1) caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 1806.90.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
i) (Revogada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"i) balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90; (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
2 - sucos e bebidas prontas: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
a) bebidas prontas a base de mate ou chá, 2101.20 e 2202.90.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
b) (Revogada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"b) preparações em pó para a elaboração de bebidas, 2106.90.10 e 1701.91.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
c) (Revogada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"c) refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"c) refrescos e outras bebidas não alcoólicas prontos para beber, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento, 2202.10.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
d) bebidas prontas à base de café, 2202.90.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
e) sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos, 2009; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"e) sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, 2009; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"e) sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, prontos para beber, 2009; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
f) água de coco, 2009.8; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"f) água de coco, 2009.80.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
g) néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos, 2202.90.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"g) néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, 2202.90.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
h) bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 2202.90.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"h) bebidas alimentares prontas a base de soja, leite ou cacau, 2202.90.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
i) refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
j) refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 - NCM 2202.10.00 e CEST 17.111.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
3 - laticínios e matinais: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
a) leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite, 0402.1, 0402.2, 0402.9; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
b) (Revogada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"b) preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1702.90.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
c) farinha láctea, 1901.10.20; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
d) leite modificado para alimentação de crianças, 1901.10.10; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"d) leite modificado para alimentação de lactentes, 1901.10.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
e) preparações para alimentação infantil a base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros, 1901.10.90 e 1901.10.30; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
f) leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10 e 0401.20.10 ; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
g) leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 0402.9; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"g) creme de leite e leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
h) iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0403; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"h) iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 59.621 , de 18.10.2013, DOE SP de 19.10.2013, com efeitos a partir de 01.11.2013)""
"h) iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.06; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.04 e 04.06; (NR); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 57.815 , de 27.02.2012, DOE SP de 28.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)"
"i) requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.04 e 04.06; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 0405.10.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 04.05; (NR); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 57.815 , de 27.02.2012, DOE SP de 28.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)"
"j) manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.05; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
k) margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g - NCM 1517.10.00 e CEST 17.026.00; (Redação dada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"k) margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g, 1517.10.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"k) margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 59.621 , de 18.10.2013, DOE SP de 19.10.2013, com efeitos a partir de 01.11.2013)"
"k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 58.282 , de 08.08.2012, DOE SP de 09.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)"
k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 15.17; (NR); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 57.815 , de 27.02.2012, DOE SP de 28.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
"k) margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 15.17; (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
k.1) margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g - NCM 1517.10.00 e CEST 17.027.00; (Redação dada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"k.1) Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1517.10.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
k.2) Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1517.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
l) creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 0401.40.2, 0402.21.30, 0402.29.30 ou 0402.9; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"l) creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 04.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 54.735 , de 02.09.2009, DOE SP de 03.09.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"
l.1) outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 0401.10, 0401.20, 0401.50, 0402.10 ou 0402.29.20; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
4 - snacks, cereais e congêneres: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"4 - snacks: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
a) produtos a base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação, 1904.10.00 e 1904.90.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
b) salgadinhos diversos, 1905.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
c) batata frita, inhame e mandioca frita, 2005.20.00 e 2005.9; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
d) amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2008.1; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.402 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2008.1; (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
5 - molhos, temperos e condimentos: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
NOTA IOB:
A Decisão Normativa CAT nº 9/2008 define o que vem a ser embalagem ou embalagem imediata para efeito da legislação.
a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.20.10; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 53.837 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2103.20.10; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto molhos de tomate, 2103.20.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas, 2103.90.21 e 2103.90.91; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 59.621 , de 18.10.2013, DOE SP de 19.10.2013, com efeitos a partir de 01.11.2013)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 32 gramas, 2103.90.21 e 2103.90.91; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 58.758 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.21 e 2103.90.91; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
c) molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.10.10; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 53.837 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.10.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
d) farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.30.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
e) mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.30.21; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 53.837 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.30.21; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
f) maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.90.11; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 53.837 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"f) maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 2103.90.11; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
g) tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
h) molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2103.20.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
i) (Revogada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"i) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro, 2209.00.00; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 53.837 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"i) vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, 2209.00.00; (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
6 - barras de cereais: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
a) barra de cereais, 1704.90.90, 1904.20.00 e 1904.90.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 61.093 , de 29.01.2015, DOE SP de 30.01.2015, com efeitos a partir de 01.03.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) barra de cereais, 1904.20.00 e 1904.90.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
b) barra de cereais contendo cacau, 1806.31.20, 1806.32.20 e 1806.90.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 61.093 , de 29.01.2015, DOE SP de 30.01.2015, com efeitos a partir de 01.03.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) barra de cereais contendo cacau, 1806.90.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
c) (Revogada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"c) complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas, 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
7 - produtos à base de trigo e farinhas:
a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 - NCM 19.02 e CEST 17.048.00; (Redação dada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea, 1902; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, 19.02;"
2) Ver Decisão Normativa CAT nº 2 , de 22.02.2010, DOE SP de 23.02.2010, que aprova o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 1006/2009, de 13.10.2009, com a seguinte ementa: "ICMS - Massas alimentícias - Substituição tributária prevista no art. 313-W do RICMS/2000- Aplicabilidade a produto relacionado no seu § 1º, pela descrição nele constante e classificação segundo a NBM/SH".
a.1) massas alimentícias tipo instantânea - NCM 1902.30.00 e CEST 17.047.00; (Redação dada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"a.1) massas alimentícias tipo instantânea, 1902.30.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
a.2) cuscuz - NCM 1902.40.00 e CEST 17.048.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
a.3) massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) - 1902.20.00 e CEST 17.048.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
b) pão denominado knackebrot, 1905.10.00 ;
c) pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones e bolo de forma, 1905.20; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones classificados no código 1905.20.10 -, 1905.20; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 55.868 , de 27.05.2010, DOE SP de 28.05.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"
"c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, 1905.20; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 53.837 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, panetones e similares, 1905.20;"
2) Ver Comunicado CAT nº 21 , de 07.06.2010, DOE SP de 08.06.2010, que esclarece sobre a não aplicação da substituição tributária nas operações com panetones.
c.1) bolo de forma, inclusive de especiarias, 1905.20.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
d) biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, 1905.31; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"d) biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento), 1905.31;"
d.1) Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, 1905.31; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
e) "waffles" e "wafers" - sem cobertura, 1905.32; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"e) "waffles" e "wafers", 1905.32;"
e.1) "waffles" e "wafers" - com cobertura, 1905.32; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
f) torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados, 1905.40.00;
g) outros pães de forma, 1905.90.10;
h) Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" - NCM 1905.90.20 e CEST 17.056.00; (Redação dada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"h) outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.20;"
h.1) biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" - NCM 1905.90.20 e CEST 17.056.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
h.2) outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 - NCM 1905.90.20 e CEST 17.056.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g, 1905.90.90; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.90; (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
8 - óleos: (Acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
a) óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1507.90.11; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 57.954 , de 05.04.2012, DOE SP de 06.04.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1507.90.11; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
b) óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.08; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 57.954 , de 05.04.2012, DOE SP de 06.04.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.08; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 20 mililitros - NCM 15.09 e CEST 17.067.00; (Redação dada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 20 mililitros, 15.09; (Redação dada pelo Decreto nº 61.536 , de 06.10.2015, DOE SP de 07.10.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 59.621 , de 18.10.2013, DOE SP de 19.10.2013, com efeitos a partir de 01.11.2013)"
"c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 58.282 , de 08.08.2012, DOE SP de 09.08.2012, com efeitos a partir de 01.09.2012)"
"c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 15.09; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 57.954 , de 05.04.2012, DOE SP de 06.04.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)"
"c) azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 15.09; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
d) outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1510.00.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 57.954 , de 05.04.2012, DOE SP de 06.04.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1510.00.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
e) óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1512.19.11 e 1512.29.10; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 57.954 , de 05.04.2012, DOE SP de 06.04.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1512.19.11 e 1512.29.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
f) óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1514.1; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 57.954 , de 05.04.2012, DOE SP de 06.04.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"f) óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1514.1; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
g) óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1515.19.00; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 57.954 , de 05.04.2012, DOE SP de 06.04.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"g) óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.19.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
h) óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1515.29.10; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 57.954 , de 05.04.2012, DOE SP de 06.04.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"h) óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.29.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
i) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1512.29.90; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"i) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1515.90.22 ou 1512.29.90; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 57.954 , de 05.04.2012, DOE SP de 06.04.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)"
"i) outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1515.90.22 ou 1512.29.90; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
j) misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, 1517.90.10; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 57.954 , de 05.04.2012, DOE SP de 06.04.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"j) misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, 1517.90.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
9 - produtos à base de carne e peixe:
a) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, exceto salsicha, linguiça e mortadela, 1601.00.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"a) enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, 1601.00.00;"
a.1) salsicha e linguiça, 1601.00.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
a.2) mortadela, 1601.00.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
b) outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05 e 17.079.06 - NCM 16.02 e CEST 17.079.00; (Redação dada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"b) outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, 16.02;"
b.1) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus - NCM 1602.31.00 e CEST 17.079.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
b.2) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas - NCM 1602.32.10 e CEST 17.079.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
b.3) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas - NCM 1602.32.20 e CEST 17.079.03; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
b.4) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços - NCM 1602.41.00 e CEST 17.079.04; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
b.5) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas - NCM 1602.49.00 e CEST 17.079.05; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
b.6) outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina - NCM 1602.50.00 e CEST 17.079.06; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
c) preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 - NCM 16.04 e CEST 17.080.00; (Redação dada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"c) preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto sardinha em conserva, 16.04; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"c) preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, 16.04;"
c.1) sardinha em conserva - NCM 16.04 e CEST 17.081.00; (Redação dada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"c.1) sardinha em conserva, 16.04; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
c.2) outras preparações e conservas de atuns - NCM 1604.20.10 e CEST 17.080.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
d) crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas, 16.05; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
10 - produtos hortícolas e frutas: (Acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
a) produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 07.10; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
b) frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 08.11; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
c) produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
d) (Revogada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"d) cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.03; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
e) outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.04; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
f) outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca frita, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.05; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
g) produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2006.00.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
h) doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 20.07; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 57.815 , de 27.02.2012, DOE SP de 28.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"h) doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.07; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
i) frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.08; (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
11 - outros: (Antigo item 7 renumerado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.12.2008, e acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
a) (Revogada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"a) preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce), 2104.20.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
b) (Revogada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"b) preparações para caldos e sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg, 2104.10.11. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
c) (Revogada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"c) caldos e sopas preparados, 2104.10.2; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
d) café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, 09.01; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
e) chá, mesmo aromatizado, 09.02,1211.90.90 e 2106.90.90; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 59.621 , de 18.10.2013, DOE SP de 19.10.2013, com efeitos a partir de 01.11.2013)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) chá, mesmo aromatizado, 09.02; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
f) mate, 0903.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
g) açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1 ou 1701.99; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 1701.1; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 53.837 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"g) açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kilos, 1701.1; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
g.1) açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
g.2) outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, 1701.1 ou 1701.99.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
h) milho para pipoca (microondas), 2008.19.00; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
i) extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00 - NCM 2101.1 e CEST 17.107.00; (Redação dada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"i) extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2101.1, exceto as preparações indicadas na alínea "m" deste item; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 61.093 , de 29.01.2015, DOE SP de 30.01.2015, com efeitos a partir de 01.03.2015)"
"i) extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2101.1; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
j) extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá, 2101.20; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
k) (Revogada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"k) pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2106.90.2; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
l) (Revogada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"l) edulcorantes em geral, em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, 2106.90.30, 2106.90.90, 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93. (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 57.815 , de 27.02.2012, DOE SP de 28.02.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)"
") edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros, 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93. (NR). (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 57.085 , de 27.06.2011, DOE SP de 28.06.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)"
"l) edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol), 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00 ou 2940.00.93. (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
m) preparações em pó para cappuccino, e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g - NCM 1901.90.90, 2101.11.90 e 2101.12.00, e CEST 17.109.00. (Redação dada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)"
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"m) preparações em pó para cappuccino, e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 1901.90.90, 2101.11.90 e 2101.12.00. (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"m) preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 1901.90.90, 2101.11.90 e 2101.12.00. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 61.093 , de 29.01.2015, DOE SP de 30.01.2015, com efeitos a partir de 01.03.2015)"
"m) preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 1901.90.90. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 59.621 , de 18.10.2013, DOE SP de 19.10.2013, com efeitos a partir de 01.11.2013)"

§ 2º Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.002 , de 15.05.2008, DOE SP de 16.05.2008)

   Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Art. 313-X. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/1989 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei 12.681/2007 , art. 1º , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/2007 , art. 2º , II e III). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

   Notas:
1) Ver Portaria CAT nº 20 , de 27.02.2020 - DOE SP de 28.02.2020, Revogada pela Portaria SRE nº 43 , de 29.06.2023 - DOE SP de 30.06.2023, com efeitos a partir de 01.08.2023, que estabelecia a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.03.2020.
2) Ver Portaria CAT nº 1 , de 04.01.2016, DOE SP de 05.01.2016, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.01.2016.
3) Ver Comunicado CAT nº 21 , de 07.06.2010, DOE SP de 08.06.2010, que esclarece sobre a não aplicação da substituição tributária nas operações com panetones.

Seção XXIII - Das Operações Com Materiais de Construção e Congêneres (Seção acrescentada pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)


   Nota: Ver Decreto nº 53.625 , de 30.10.2008, DOE SP de 31.10.2008, que disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

Art. 313-Y. Na saída dos materiais de construção e congêneres indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. 8º , inciso XXXIII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver art. 3º do Decreto nº 58.758 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, que dispõe sobre o estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I deste artigo.
2) Ver Portaria CAT nº 68 , de 13.12.2019 - DOE SP de 17.12.2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 01.01.2020.
3) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-Y. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89 , arts. 8º , XXXIII, e 60, I): (Acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver Portaria SRE nº 8 , de 07.02.2023 - DOE SP de 08.02.2023, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z, com efeitos a partir de 01.03.2023.
2) Ver Decisão Normativa CAT nº 6 , de 09.04.2009, DOE SP de 10.04.2009, que trata do entendimento aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas neste parágrafo.
1 - cal, 25.22; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
3) Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
"1 - cal para construção civil, 25.22; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
2 - argamassas, 3816.00.1 e 3824.50.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados nos códigos 3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00, exceto os constantes no § 1º do artigo 312 deste regulamento; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, 3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
2-A - outras argamassas, 3214.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
3 - silicones em formas primárias, para uso na construção, 3910.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"3 - silicones em formas primárias, para uso na construção civil, 3910.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
4 - revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção, 39.16; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"4 - revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil, 39.16 ; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
5 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção, 39.17; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"5 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil, 39.17; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
6 - revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, 39.18; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
7 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção, 39.19; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"7 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil, 39.19; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"7 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
8 - veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins, 39.19, 39.20 e 39.21; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"8 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19, 39.20 e 39.21; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"8 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.20 e 39.21; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"8 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.20; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
9 - telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro, 3921; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"9 - telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil, 39.21; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"9 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil, 39.21; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
9-A - cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro, 3921; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
9-B - chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 9 e 9.A, 3921; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
10 - banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos, 39.22; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
11 - artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção, 39.24; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"11 - artefatos de higiene/toucador de plástico, 39.24; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
12 - Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro, 3925.10.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"12 - artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas d'água, portas, janelas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, 3925.10.00 ou 3925.90.00; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"12 - telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos, 3925.10.00 e 3925.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
12-A - Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro, 3925.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
12-B - Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 12 e 12-A, 3925.10.00 ou 3925.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
13 - outras obras de plástico, para uso na construção, 3926.90; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"13 - outras obras de plástico, para uso na construção civil, 3926.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
14 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"14 - fitas emborrachadas, 4005.91.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
15 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"15 - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil, 40.09; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
16 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"16 - revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.91.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
17 - papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais, 48.14; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
18 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"18 - abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, 68.05; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
19 - (Revogado pelo Decreto nº 57.954 , de 05.04.2012, DOE SP de 06.04.2012, com efeitos a partir de 01.03.2012)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"19 - manta asfáltica, 6807.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
20 - Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose, 6811; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"20 - caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, 68.11; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
20-A - Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimentocelulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 20, 6811; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
21 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica, 69.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
22 - artefatos de higiene/toucador de cerâmica, 6912.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
23 - (Revogado pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"23 - blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, 70.16; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
24 - caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção, 73.10; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"24 - caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil, 73.10; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.837 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"24 - caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, 73.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
25 - artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção, 73.24; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"25 - artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, 73.24; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.837 , de 17.12.2008, DOE SP de 18.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)"
"25 - artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.24; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
26 - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção, 73.25; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"26 - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil, 73.25; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
27 - tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção, 7411.10.10; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"27 - tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil, 7411.10.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
28 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção, 74.12; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"28 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil, 74.12; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
29 - artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção, 7418.20.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"29 - artefatos de higiene/toucador de cobre, 7418.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
30 - manta de subcobertura aluminizada, 7607.19.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
31 - (Revogado pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"31 - tubos de alumínio, para uso na construção civil, 76.08; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
31-A - tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção, 7608; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"31-A - tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil, 7608; (Item acrescentado pelo Decreto nº 58.758 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)""
32 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção, 7609.00.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"32 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil, 7609.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
33 - artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção, 7615.20.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"33 - artefatos de higiene/toucador de alumínio, 7615.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
34 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"34 - aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, 8419.1; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
35 - torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, 84.81; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
36 - (Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"36 - aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, 85.16; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
37 - (Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"37 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, 85.35; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
38 - (Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"38 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, 85.36; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"38 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto posição 8536.50.90 -, 85.36; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
39 - (Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"39 - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, 85.37; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
40 - (Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"40 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37, 85.38; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
41 - (Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"41 - eletrificadores de cercas, 8543.70.92; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
42 - (Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"42 - fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil, 8544.49.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
43 - (Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"43 - isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos, 85.46; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
44 - (Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Assim dispunha o item revogado:"
"44 - peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente, 85.47; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)
45 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"45 - banheira de hidromassagem, 90.19; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
46 - (Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Assim dispunha o item revogado:"
"46 - interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer), 9107.00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
47 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"47 - ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras, 2514.00.00, 6802 ou 6803; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
48 - (Revogado pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"48 - colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar, 35.06; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
49 - portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, 3925.20.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"49 - portas, janelas e afins, de plástico, 3925.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
50 - postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes, 3925.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
51 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"51 - juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.93.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
52 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"52 - folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm, 4408; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
53 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"53 - pisos de madeira, 44.09; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
54 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"54 - painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos tilizados para pavimentos, 4410.11.21; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
55 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"55 - pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira, 44.11; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
56 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"56 - obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira , 44.18; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
57 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"57 - persianas de madeiras, 44.18 e 44.21; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
58 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"58 - tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados, 57.03; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
59 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"59 - tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados, 57.04; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
60 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"60 - linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados, 59.04; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
61 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"61 - persianas de materiais têxteis, 6303.99.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
62 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"62 - ladrilhos de marmores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, onix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2, 68.02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
63 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"63 - painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil, 6808.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
64 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"64 - obras de gesso ou de composições à base de gesso, 68.09; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
65 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"65 - obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, 68.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
65-A - telhas de concreto, 6810.19.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
66 - tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes, 6901.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
67 - tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes, 69.02; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
68 - tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica, 69.04; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
69 - telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção, 69.05; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"69 - telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil, 69.05; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
70 - tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica, 6906.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
71 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 69.07 e 69.08; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
NOTA IOB:
A Portaria CAT nº 76/2016 fixa, para o período de 1º.07 a 31.12.2016, o valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como "Extra" ou "Tipo A".
72 - vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.03; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
73 - vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.04; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
74 - vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho, 70.05; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
75 - vidros temperados, 7007.19.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
76 - vidros laminados, 7007.29.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
77 - vidros isolantes de paredes múltiplas, 70.08; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
78 - espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo, 70.09; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
79 - fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos, 7217.10.90 ou 7312; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
80 - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados - NCM 7217.20.90 e CEST 10.045.01; (Redação dada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"80 - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"80 - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados, 7217.20.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
80-A - outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso - NCM 7217.20.10 e CEST 10.045.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
81 - acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço, 73.07; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
82 - portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço, 7308.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
83 - material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço, 7308.40.00 ou 7308.90; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"83 - material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, 7308.40.00 ou 7308.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
83-A - Treliças de aço, 7308.40.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
84 - Barras próprias para construções, exceto vergalhões, 7214.20.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"84 - barras próprias para construções, inclusive vergalhões, 7214.20.00 ou 7308.90.10; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"84 - barras próprias para construções (vergalhões), 7308.90.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
84-A - Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões, 7308.90.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
84-B - Vergalhões, 7214.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
84-C - Outros vergalhões, 7213 ou 7308.90.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
85 - arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas, 7313.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
86 - telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço, 73.14; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
87 - correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.11.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
88 - outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço, 7315.12.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
89 - correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço, 7315.82.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
90 - tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre, 7317.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
91 - parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.18; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
92 - palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 - NCM 73.23 e CEST 10.059.00; (Redação dada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"92 - palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00, 73.23; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"92 - esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, 73.23; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
92-A - esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.2000 - NCM 73.23 e CEST 10.059.01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
93 - abraçadeiras, 73.26; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
94 - (Revogado pelo Decreto nº 58.282 , de 08.08.2012, DOE SP de 09.08.2012, com efeitos a partir de 01.08.2012)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
94 - barra de cobre, 7407.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
95 - tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre, 74.15; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
96 - construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções, 76.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
97 - outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
98 - fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"98 - cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
99 - dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, 8302.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
100 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, 8302.41.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"100 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 97, 8302.4 ou 76.16; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
101 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"101 - pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.50.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
102 - tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil, 83.07; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.02.2009)
103 - fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção, 83.11; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
104 - (Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"104 - eletrobombas submersíveis, 8413.70.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
105 - (Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009 e pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"105 - transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, classificados na posição 85.04, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"105 - transformadores elétricos, conversores elétricos (inclusive retificadores); bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, e os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10, 85.04; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
106 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"106 - partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca - NBM 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência - NBM 8515.2, 8515.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
107 - (Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"107 - aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone, 85.17; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
108 - (Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"108 - interfones, seus acessórios, tomadas e plugs, 85.17; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
109 -(Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"109 - outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular, 8517.18.9; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"109 - outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular, 8517.19.99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
110 -(Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"110 - antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, 8529.10.11; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
111 - (Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"111 - outras antenas, exceto para telefones celulares, 8529.10.19; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
112 -(Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"112 - aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo, 8531.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
113 - (Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"113 - outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, 8531.80.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
114 - (Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"114 - condensadores elétricos fixos, 8532.10.00 ou 8532.2; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
115 - (Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"115 - diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser, 8541.40.11, 8541.40.21 ou 8541.40.22; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
116 - (Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"116 - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo -, 85.44, 7413.00.00, 7605 ou 7614; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
117 - (Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"117 - instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios, classificados na posição 90.32 ou no código 9033.00.00, exceto os classificados na posição 9032.89.2; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.092 , de 10.03.2009, DOE SP de 11.03.2009, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
"117 - instrumentos e aparelhos para regulação ou controle automáticos, suas partes e acessórios (exceto os classificados na posição 9032.89.2), 90.23 ou 9033.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
118 - (Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"118 - aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os utilizados em veículos automóveis, 9030.3; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
119 - (Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"119 - analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência, freqüencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controles de grandezas elétricas e detecção, 9030.89; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
120 -(Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"120 - lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes, 9405.10 e 9405.9; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)
121 - (Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"121 - abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes, 9405.20.00 e 9405.9; (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"
122 - (Revogado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"122 - outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes, 9405.40 e 9405.9. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 53.511 , de 06.10.2008, DOE SP de 07.10.2008, com efeitos a partir de 01.03.2009)"

§ 2º Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 53.002 , de 15.05.2008, DOE SP de 16.05.2008)

   Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)"

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

Art. 313-Z. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei 12.681/07 , art. 1º , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07 , art. 2º , II e III). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 52.921 , de 18.04.2008, DOE SP de 19.04.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

   Nota: Ver Portaria SRE nº 8 , de 07.02.2023 - DOE SP de 08.02.2023, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.03.2023.

Seção XXIV - Das Operações Com Produtos de Colchoaria (Seção acrescentada pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)


Art. 313-Z1. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-Z1. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89 , arts. 8º , XXXIX e § 8º, 1, e 60, I): (Acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
2) Ver art. 1º da Portaria CAT nº 59 , de 12.05.2014, DOE SP de 13.05.2014, rep. DOE SP de 14.05.2014, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de colchoaria, com efeitos a partir de 01.06.2014.
3) Ver Portaria CAT nº 61 , de 24.03.2009, DOE SP de 25.03.2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de colchoaria, a que se refere este artigo, com efeitos no período de 01.04.2009 a 31.12.2009.

I - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

II - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

III - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)"

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

1 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"1. suportes para camas (somiês), inclusive "box", 9404.10.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 58.760 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"1 - suportes elásticos para cama, 9404.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

2 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"2. colchões, 9404.2; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 58.760 , de 20.12.2012, DOE SP de 21.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"2 - colchões, inclusive Box, 9404.2; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

3 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"3 - travesseiros e pillow, 9404.90.00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
2) Ver art. 1º da Portaria CAT nº 59 , de 12.05.2014, DOE SP de 13.05.2014, rep. DOE SP de 14.05.2014, que dispõe sobre a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas neste parágrafo, com efeitos a partir de 01.06.2014.
3) Ver Portaria CAT nº 132 , de 24.09.2012, DOE SP de 25.09.2012, revogada pela Portaria CAT nº 153 , de 13.12.2012, DOE SP de 14.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013, que, a partir de 01.01.2013, dispõe sobre a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas neste parágrafo.
4) Ver Portaria CAT nº 76 , de 29.06.2011, DOE SP de 30.06.2011, revogada pela Portaria CAT nº 83 , de 29.06.2012, DOE SP de 30.06.2012, com efeitos a partir de 01.07.2012, que dispõe sobre a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas neste parágrafo, a partir de 01.07.2012.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
" § 2º Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

1 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no art. 426-A; (Redação dada ao ítem pelo Decreto nº 54.250 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

2 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

3 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

4 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"

Art. 313-Z2. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-Z2. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei 12.681/07 , art. 1º , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07 , art. 2º , II e III). (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
2) Ver Portaria CAT nº 59 , de 12.05.2014, DOE SP de 13.05.2014, rep. DOE SP de 14.05.2014, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de colchoaria, a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.06.2014.

Seção XXV - Das Operações Com Ferramentas (Seção acrescentada pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)


Art. 313-Z3. Na saída das ferramentas indicadas em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. 8º , inciso XL e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver Portaria CAT nº 68 , de 13.12.2019 - DOE SP de 17.12.2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 01.01.2020.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-Z3. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89 , arts. 8º , XL, e § 8º, 1, e 60, I): (Acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
1 - ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.99.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
2 - ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira, 4417.00.10 e 4417.00.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
3 - mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias, 6804; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, 8201; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8201; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.402 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
"4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, 8201; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
5 - serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) (exceto as do código 8202.20.00 e as lâminas de serra máquina do código 8202.91.00), 8202; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 61.535 , de 06.10.2015, DOE SP de 07.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)
"5 - serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), 8202; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
6 - limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90, 8203; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"6 - limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, 8203; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 58.285 , de 08.08.2012, DOE SP de 09.08.2012)"
"6 - limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25), 8203; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
7 - chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos, 8204; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
8 - ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal, 8205; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
9 - ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206.00.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 58.285 , de 08.08.2012, DOE SP de 09.08.2012)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"9 - ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho, 8206; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
10 - ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem (exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e ferramentas das subposições 8207.40 e 8207.70 e do código 8207.60.00), 8207; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 61.535 , de 06.10.2015, DOE SP de 07.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"10 - ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, 8207; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
11 - facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos, 8208; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
12 - plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") (exceto as do código 8209.00.11), 8209.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 61.535 , de 06.10.2015, DOE SP de 07.10.2015, com efeitos a partir de 01.11.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"12 - plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), 8209.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 58.285 , de 08.08.2012, DOE SP de 09.08.2012)"
"12 - plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), 8209; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
13 - facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico, 8211; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
14 - tesouras e suas lâminas, 8213; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
15 - instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússulas; telêmetros, 9015; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
16 - instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
17 - termômetros, suas partes e acessórios, 9025.11.90 e 9025.90.10; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"17 - termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios, 9025.11.90 e 9025.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
18 - pirômetros, suas partes e acessórios, 9025.19 e 9025.90.90. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

§ 2º - Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no art. 426-A;" (NR); (Redação dada ao ítem pelo Decreto nº 54.250 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

   Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Art. 313-Z4 . Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei 12.681/07 , art. 1º , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07 , art. 2º , II e III). (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)

   Nota: Ver Portaria CAT nº 45 , de 30.03.2016 - DOE SP de 31.03.2016, que estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.04.2016.

Seção XXVI - (Revogada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)


   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Seção XXVI
Das Operações Com Bicicletas
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

Art. 313-Z5. (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-Z5. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei nº 6.374/1989 , arts. 8º , XLV e § 8º, 1, e 60, I): (Acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Nota: Ver Portaria CAT nº 73 , de 20.06.2014, DOE SP de 21.06.2014, revogada pela Portaria CAT nº 35 , de 10.03.2016, DOE SP de 11.03.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, que estabelecia a base de cálculo na saída de bicicletas, suas partes, peças e acessórios, a que se refere o artigo, a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.07.2014.
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)"

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas, 4011.50.00;
2 - câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas, 4013.20.00;
3 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"3 - aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas, 8512.10.00;"
4 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"4 - bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor, 8712.00;"
5 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
2) Assim dispunha a redação anterior:
"5 - partes e acessórios das bicicletas da posição 87.12, 8714.9. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
3) Ver Portaria CAT nº 73 , de 20.06.2014, DOE SP de 21.06.2014, revogada pela Portaria CAT nº 35 , de 10.03.2016, DOE SP de 11.03.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, que estabelecia a base de cálculo na saída de bicicletas, suas partes, peças e acessórios, a que se refere o artigo, a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.07.2014.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no art. 426-A; (NR); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.250 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"

Art. 313-Z6. (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-Z6. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei nº 6.374/1989 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei 12.681/07 , art. 1º , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07 , art. 2º , II e III). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

Seção XXVII - Das Operações Com Instrumentos Musicais (Seção acrescentada pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)


Art. 313-Z7. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-Z7. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89 , arts. 8º , XLVII, e 60, I): (Acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)
2) Ver Portaria CAT nº 64 , de 22.05.2014, DOE SP de 23.05.2014, que estabelece a base de cálculo na saída de instrumentos musicais, a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.06.2014.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado, 92.01;
2 - outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas), 92.02;
3 - outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles), 92.05;
4 - instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás), 9206.00.00;
5 - instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões), 92.07;
6 - partes e acessórios de instrumentos musicais, 92.09. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
2) Ver Portaria CAT nº 64 , de 22.05.2014, DOE SP de 23.05.2014, que estabelece, no período de 01.06.2014 a 31.01.2016, a base de cálculo na saída de instrumentos musicais, com efeitos a partir de 01.06.2014.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º - Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

1 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no art. 426-A; (NR). (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.250 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"
"1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

2 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

3 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

4 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"

Art. 313-Z8. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Notas
1) Ver Portaria CAT nº 64 , de 22.05.2014, DOE SP de 23.05.2014, que estabelece, no período de 01.06.2014 a 31.01.2016, a base de cálculo na saída de instrumentos musicais, a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.06.2014.
2) Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-Z8. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei 12.681/07 , art. 1º , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07 , art. 2º , II e III). (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54.105 , de 12.03.2009, DOE SP de 13.03.2009, com efeitos a partir de 01.04.2009)"

Seção XXVIII - Das Operações Com Brinquedos (Seção acrescentada pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)


   Nota: Ver Decreto nº 54.289 , de 04.05.2009, DOE SP de 05.05.2009, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de brinquedos, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, produtos de papelaria, artefatos de uso doméstico e materiais elétricos, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

Art. 313-Z9. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Notas:
1) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-Z9. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei nº 6.374/1989 , arts. 8º , XLVI e § 8º, 1, e 60, I): (Acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo, classificados na subposição 9503.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
§ 2º Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no art. 426-A; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do art. 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do art. 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do art. 63 e no art. 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
2) Ver Portaria CAT nº 65 , de 22.05.2014, DOE SP de 23.05.2014, que estabelece, no período de 01.06.2014 a 29.02.2016, a base de cálculo na saída de brinquedos, com efeitos a partir de 01.06.2014.

Art. 313-Z10. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Notas:
1) Ver Portaria CAT nº 65 , de 22.05.2014, DOE SP de 23.05.2014, que estabelece, no período de 01.06.2014 a 29.02.2016, a base de cálculo na saída de brinquedos, a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.06.2014.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-Z10. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no art. 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei nº 6.374/1989 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei nº 12.681/2007 , art. 1º , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei nº 12.681/2007 , art. 2º , II e III). (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

Seção XXIX - (Revogada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)


   Notas:
1) Ver Decreto nº 54.289 , de 04.05.2009, DOE SP de 05.05.2009, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de brinquedos, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, produtos de papelaria, artefatos de uso doméstico e materiais elétricos, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"Seção XXIX
Das Operações Com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

Art. 313-Z11. (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
Art. 313-Z11. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei nº 6.374/1989 , arts. 8º , XLII, e § 8º, 1, e 60, I): (Acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
Nota: Ver Decreto nº 55.380 , de 29.01.2010, DOE SP de 30.01.2010, que disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de talhas, cadernais e moitões, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver Portaria CAT nº 44 , de 30.03.2016 - DOE SP de 31.03.2016, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o art. 313-Z20 deste Regulamento, com efeitos a partir de 01.04.2016.
2) Ver Portaria CAT nº 150 , de 22.11.2012, DOE SP de 23.11.2012, revogada pela Portaria CAT nº 58 , de 12.05.2014, DOE SP de 13.05.2014, rep. DOE SP de 14.05.2014, com efeitos a partir de 01.07.2014, que dispunha sobre a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas neste parágrafo, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
3) Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
1 - (Revogado pelo Decreto nº 58.809 , de 27.12.2012, DOE SP de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)
"1 - ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8414.5; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.402 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
"1. ventiladores, 8414.5; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
2. (Revogado pelo Decreto nº 58.809 , de 27.12.2012, DOE SP de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)
"2. coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, 8414.60.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
3. (Revogado pelo Decreto nº 58.809 , de 27.12.2012, DOE SP de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)
"3. partes de ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
4. (Revogado pelo Decreto nº 58.809 , de 27.12.2012, DOE SP de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)
"4. máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
5 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"5 - aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos, 8421.21.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 58.809 , de 27.12.2012, DOE SP de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"5. aparelhos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00 e 8421.29.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
6. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"6. concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto, 8421.39.30; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
7 - balanças de uso doméstico, 8423.10.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"7. balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês, balanças de uso doméstico, 8423.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
"9. máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
10. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"10. máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas, 8443.12.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
11 - ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 e as furadeiras elétricas classificadas na NCM 8467.21.00, 84.67; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 58.809 , de 27.12.2012, DOE SP de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)
"11 - ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 84.67; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.402 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
"11. ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, 84.67; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
12. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"12. maçaricos de uso manual e suas partes, 8468.10.00 e 8468.90.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
13. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"13. máquinas e aparelhos a gás e suas partes, 8468.20.00 e 8468.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
14. (Revogado pelo Decreto nº 58.809 , de 27.12.2012, DOE SP de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)
"14. aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, 8214.90 e 8510; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
15. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"15. máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca, 8515.1; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
16. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"16. máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência, 8515.2; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
17. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"17. partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do § 1º do art. 313-Y), 8515.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
18. (Revogado pelo Decreto nº 58.809 , de 27.12.2012, DOE SP de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013 e pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"18. aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, 8516.2; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
19. (Revogado pelo Decreto nº 58.809 , de 27.12.2012, DOE SP de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013 e pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"19. secadores de cabelo, 8516.31.00;20. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
20. (Revogado pelo Decreto nº 58.809 , de 27.12.2012, DOE SP de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013 e pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"20. outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
21 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"21 - talhas, cadernais e moitões, 84.25. (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.303 , de 30.12.2009, DOE SP de 31.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)"
NOTA IOB:
A Portaria CAT nº 76/2013 estabelece a base de cálculo na saída de balanças de uso doméstico, indicadas no item 7 deste artigo, para o período de 1º.04 a 31.07.2016.
8. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"8. pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes, 8424.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
9 - (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"9 - máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 58.809 , de 27.12.2012, DOE SP de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
NOTA IOB:
A Portaria CAT nº 133/2015 estabelece a base de cálculo dos produtos indicados no item 11 deste artigo, relativamente às saídas ocorridas no período de 1º.11.2015 a 31.07.2017.

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no art. 426-A; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do art. 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do art. 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do art. 63 e no art. 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"

Art. 313-Z12. (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver Portaria CAT nº 44 , de 30.03.2016 - DOE SP de 31.03.2016, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o art. 313-Z20 deste Regulamento, com efeitos a partir de 01.04.2016.
2) Ver Portaria CAT nº 150 , de 22.11.2012, DOE SP de 23.11.2012, revogada pela Portaria CAT nº 58 , de 12.05.2014, DOE SP de 13.05.2014, rep. DOE SP de 14.05.2014, com efeitos a partir de 01.07.2014, que estabelecia a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.01.2013.
3) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-Z12. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no art. 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei nº 6.374/1989 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei nº 12.681/2007 , art. 1º , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei nº 12.681/2007 , art. 2º , II e III). (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

Seção XXX - Das Operações com Produtos de Papelaria e Papel (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)


   Notas:
1) Ver Decreto nº 54.289 , de 04.05.2009, DOE SP de 05.05.2009, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de brinquedos, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, produtos de papelaria, artefatos de uso doméstico e materiais elétricos, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"Seção XXX
Das Operações Com Produtos de Papelaria
(Seção acrescentada pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

Art. 313-Z13. Na saída dos produtos de papelaria e de papel indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89 , arts. 8º , incisos XXXVII e XXXVIII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto;

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver Portaria CAT nº 68 , de 13.12.2019 - DOE SP de 17.12.2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 01.01.2020.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-Z13. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei nº 6.374/1989 , arts. 8º , XXXVIII e § 8º, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver Portaria CAT nº 63 , de 16.05.2014, DOE SP de 17.05.2014, rep. DOE SP de 20.05.2014, revogada pela Portaria CAT nº 40 , de 16.03.2016, DOE SP de 17.03.2016, com efeitos a partir de 01.04.2016, que dispunha sobre a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas neste parágrafo, com efeitos a partir de 01.06.2014.
2) Ver Portaria CAT nº 80 , de 29.06.2011, DOE SP de 30.06.2011, que dispõe sobre a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas neste parágrafo, a partir de 01.07.2012.
3) Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

1. (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"1. tinta guache, 3213.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

2. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"2. massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças, 3407.00.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

3. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"3. colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida, 3506.10.90 e 3506.91.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

4. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"4. corretivo, 3824.90.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

5. (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"5. espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

6 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
6 - papel celofane e tipo celofane, 3920.20.19; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"6. papel celofane, 3920.20.19; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

7. (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"7. artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

8. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"8. estojo escolar; estojo para objetos de escrita, 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

9. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"9. borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha, 4016.92.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

10 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"10 - Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"10 - baús, malas e maletas para viagem, e maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9; (Redação dada pelo Decreto nº 61.519 , de 29.09.2015, DOE SP de 30.09.2015, com efeitos a partir de 01.03.2016)"
"10. maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

10-A - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"10-A - baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, e CEST 19.005.01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)"

11 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"11 - prancheta de plástico, 3926.90.90; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"11. prancheta, 4421.90.00 e 3926.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

12. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"12. quadro branco, verde e cortiça, 4421.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

13. (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"13. bobina para fax, 4802.20.90 e 4811.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

14. (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"14. papel seda, 4802.54.9; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

15 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"15 - bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"15. bobina branca para máquina de calcular ou PDV, 4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00 (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

16 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"16 - cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"16. cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, 4802.56.9, 4802.57.9 e 4802.58.9; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

17 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"17 - papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela, 3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20.00; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.846 , de 30.09.2009, DOE SP de 01.10.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)"
"17. papel fotográfico, 3703.10.10, 3703.10.29, 3703.20.00, 3703.90.10, 3704.00.00 e 4802.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

18. (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"18. papel almaço, 4810.13.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

19 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"19 - papel hectográfico, 4816.90.10; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"19. papel hectográfico, 4816.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

20. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"20. papel tipo celofane, 3920.20.19; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

21. (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"21. papel impermeável, 4806.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

22. (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"22. papel crepon, 4808.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

23. (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"23. papel fantasia, 4810.22.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

24 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"24 - papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 55.951 , de 24.06.2010, DOE SP de 25.06.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"
"24 - papel-carbono, papel autocopiativo (exceto o produzido em bobinas com diâmetro igual ou maior do que 60 cm e aquele produzido em folhas de 60 cm de altura por 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 55.868 , de 27.05.2010, DOE SP de 28.05.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)"
"24. papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas, 48.09 e 48.16; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

25. (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"25. envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência, 48.17; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

26 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"26 - Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, 4820.10.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"26. livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão, 4820; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

26-A - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"26-A - Cadernos, 4820.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"

26-B - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"26-B - Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos, 4820.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"

26-C - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"26-C - Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, 4820.40.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"

26-D - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"26-D - Álbuns para amostras ou para coleções, 4820.50.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"

26-E - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"26-E - Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão, 4820.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"

27. (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"27. cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento), 4909.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

28. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"28. barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão, 5202.99.00 e 5509.53.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

29. (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"29. papel camurça, 5210.59.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

30. (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"30. papel laminado e papel espelho, 7607.11.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

31. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"31. apontador de lápis, 8214.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

32. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"32. porta-canetas, 8304.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

33. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"33. instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo, 9017.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

34. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"34. pincéis de escrever e desenhar, 9603.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

35. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"35. apagador para quadro, 9603.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

36 - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"36 - Canetas esferográficas, 9608.10.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"36. canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores), 96.08; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

36-A - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"36-A - Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, 9608.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"

36-B - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"36-B - Canetas tinteiro, 9608.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"

36-C - (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"36-C - Outras canetas; sortidos de canetas, 9608; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"

37. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"37. lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate, 96.09; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

38. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"38. lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados, 9610.00.00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 2º Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no art. 426-A; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
2 . na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do art. 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do art. 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do art. 63 e no art. 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II:

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269;

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

Art. 313-Z14 . Na determinação da base de cálculo nos termos previstos no artigo 41, o percentual de margem de valor agregado será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei 6.374/1989 , art. 28-A ). (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver Portaria SRE nº 29 , de 29.04.2024 - DOE SP de 30.04.2024, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria e de papel, a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.06.2024.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-Z14. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no art. 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei nº 6.374/1989 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei nº 12.681/2007 , art. 1º , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei nº 12.681/2007 , art. 2º , II e III). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

Seção XXXI - Das Operações Com Artefatos de Uso Doméstico (Seção acrescentada pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)


   Nota: Ver Decreto nº 54.289 , de 04.05.2009, DOE SP de 05.05.2009, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de brinquedos, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, produtos de papelaria, artefatos de uso doméstico e materiais elétricos, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

Art. 313-Z15. Na saída dos artefatos de uso doméstico de papel, plástico, cerâmica ou vidro indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89 , arts. 8º , inciso XLIV e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver Portaria CAT nº 68 , de 13.12.2019 - DOE SP de 17.12.2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 01.01.2020.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-Z15. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei nº 6.374/1989 , arts. 8º , XLIV, e 60, I): (Acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver Portaria SRE nº 101 , de 13.12.2022 - DOE SP de 14.12.2022, que estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o art. 313-Z16 deste Regulamento, com efeitos a partir de 01.01.2023.
2) Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
1. serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis, 3924.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
2. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"2. artefatos de madeira para mesa ou cozinha, 4419.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
3. filtros descartáveis para coar café ou chá, 4823.20.9; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
4. bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão, 4823.6; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
5 - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos, 6911.10.10; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"5. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica, 6911.10 e 6912.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
5-A - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos, 6911.10.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
5-B - Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, 6912.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
5-C - Velas para filtro, 6912.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
6. objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, 7013; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
7. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"7 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418 e 7615; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 58.285 , de 08.08.2012, DOE SP de 09.08.2012)"
"7. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
8. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"8. facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico, 8211; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
9. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"9. colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes, 8215; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
10. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"10. garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro), 9617.00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

§ 2º Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no art. 426-A; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do art. 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do art. 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do art. 63 e no art. 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Art. 313-Z16 . Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no art. 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei nº 6.374/1989 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei nº 12.681/2007 , art. 1º , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei nº 12.681/2007 , art. 2º , II e III). (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

   Nota: Ver Portaria SRE nº 101 , de 13.12.2022 - DOE SP de 14.12.2022, que estabelece a base de cálculo na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.01.2023.

Seção XXXII - Das Operações com Materiais Elétricos (Seção acrescentada pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)


   Nota: Ver Decreto nº 54.289 , de 04.05.2009, DOE SP de 05.05.2009, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de brinquedos, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, produtos de papelaria, artefatos de uso doméstico e materiais elétricos, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

Art. 313-Z17. Na saída dos materiais elétricos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. 8º , inciso XLIII e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver Portaria CAT nº 68 , de 13.12.2019 - DOE SP de 17.12.2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 01.01.2020.
2) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-Z17. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei nº 6.374/1989 , arts. 8º , XLIII, e 60, I): (Acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
Nota: Ver Portaria CAT nº 40 , de 24.03.2014, DOE SP de 25.03.2014, revogada pela Portaria CAT nº 159 , de 28.12.2015, DOE SP de 29.12.2015, com efeitos a partir de 01.01.2016, que dispunha sobre a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas neste parágrafo, com efeitos a partir de 01.04.2014.
1. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"1. eletrobombas submersíveis - exceto as destinadas à construção civil descritas no item 104 do § 1º do art. 313-Y, 8413.70.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
2 - transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo, 8504; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"2. transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os descritos nos itens 28, 29 e 30 do §1º do artigo 313-Z19, 85.04; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
"2. transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na posição 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 105 do § 1º do art. 313-Y, 85.04; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
3. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"3. lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) - exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis, 85.13; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
4 - aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00, 8516; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"4. aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto os produtos descritos no item 36 do § 1º do artigo 313-Z19, 85.16; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
"4. aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes - exceto os destinados à construção civil descritos no item 36 do § 1º do art. 313-Y, 85.16; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
5 - aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)) e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 -, 8517; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 55.868 , de 27.05.2010, DOE SP de 28.05.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"5. aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os produtos descritos nos itens 39, 40 e 41 do § 1º do artigo 313-Z19, 85.17; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
"5. aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 107, 108 e 109 do § 1º do art. 313-Y, 85.17; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
5-A - interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs", 8517; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
6 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo, 8529; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"6. partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 - exceto as de uso automotivo e as destinadas à construção civil descritas nos itens 110 e 111 do § 1º do art. 313-Y, 85.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
7 - aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00, 8531; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"7. aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) - exceto os produtos de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 112 e 113 do § 1º do art. 313-Y, 85.31; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
7-A - aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo, 8531.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
7-B - Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo, 8531.80.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
8. (Revogado pelo Decreto nº 61.091 , de 29.01.2015, DOE SP de 30.01.2015, com efeitos a partir de 01.03.2015)
Nota: Assim dispunha o item revogado:
"8. condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis - exceto os destinados à construção civil descritos no item 114 do § 1º do art. 313-Y, 85.32; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
9. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"9. resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento, 85.33; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
10. circuitos impressos - exceto os de uso automotivo, 8534.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)
11 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo, 8535; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"11. aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 37 do § 1º do art. 313- Y, 85.35; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
12 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo, 8536; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"12. aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 38 do § 1º do art. 313-Y, 85.36; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
13. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"13. quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico - exceto os destinados à construção civil descritos no item 39 do § 1º do art. 313-Y, 85.37; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
14 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 - NCM 8538; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"14. partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 - exceto as de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 40 do § 1º do art. 313-Y, 85.38; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
15 - diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"15. diodos emissores de luz (LED) - exceto diodos laser e os destinados à construção civil descritos no item 115 do § 1º do art. 313-Y, 8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
16 - eletrificadores de cercas eletrônicos, 8543.70.92; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"16. eletrificadores de cercas - exceto os destinados à construção civil descritos no item 41 do § 1º do art. 313-Y, 8543.70.92; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
17 - cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo, 7413.00.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"17. fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos - exceto para uso automotivo e os destinados à construção civil descritos nos itens 42 e 116 do § 1] do art. 313-Y, 85.44, 7413.00.00, 7605 e 7614; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
17-A - fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo, 8544, 7605 e 7614; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
18 - isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos, 8546; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"18. isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos - exceto os destinados à construção civil descritos no item 43 do § 1º do art. 313-Y, 85.46; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
19 - peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente, 8547; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"19. peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente - exceto os destinados à construção civil descritos no item 44 do § 1º do art. 313-Y, 85.47; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
20. (Revogado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"20. instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os produtos descritos no item 57 do § 1º do artigo 313-Z19, 90.32 e 9033.00.00; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
"20. instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 117 do § 1º do art. 313-Y, 90.32 e 9033.00.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
21 - aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo, 9030.3; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"21. aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador - exceto os de uso automotivo e os destinados à construção civil descritos no item 118 do § 1º do art. 313-Y, 9030.3; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
22 - analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção, 9030.89; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"22. analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção - exceto os destinados à construção civil descritos no item 119 do § 1º do art. 313-Y, 9030.89; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
23 - interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono, 9107.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"23. interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono - exceto os destinados à construção civil descritos no item 46 do § 1º do art. 313-Y, 9107.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
24 - aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 - NCM 94.05 e CEST 21.122.00; (Redação dada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"24 - aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, 9405; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"24. aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições - exceto os destinados à construção civil descritos nos itens 120, 121 e 122 do § 1º do art. 313-Y, 94.05. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)"
25 - lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes - NCM 9405.10 e 9405.9, e CEST 21.123.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
26 - abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes - NCM 9405.20.00 e 9405.9, e CEST 21.124.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
27 - outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes - NCM 9405.40 e 9405.9, e CEST 21.125.00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)"

§ 2º Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

1. o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no art. 426-A; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

2. na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do art. 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do art. 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

3. no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do art. 63 e no art. 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Art. 313-Z18 . Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no art. 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei nº 6.374/1989 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei nº 12.681/2007 , art. 1º , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei nº 12.681/2007 , art. 2º , II e III). (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54.251 , de 17.04.2009, DOE SP de 18.04.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

   Notas:
2) Ver Portaria SRE nº 86 , de 26.11.2024 - DOE SP de 27.11.2024, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída dos materiais elétricos, a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.01.2025.
1) Ver Portaria CAT nº 95 , de 26.09.2017 - DOE SP de 27.09.2017, que estabelece a base de cálculo na saída dos materiais elétricos, a que se refere este artigo.

Seção XXXIII - Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Seção acrescentada pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)


   Notas:
1) Ver Decreto nº 55.906 , de 10.06.2010, DOE SP 11.06.2010, que disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.
2) Ver Decreto nº 54.352 , de 19.05.2009, DOE SP de 20.05.2009, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

Art. 313-Z19. Na saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/1989 , arts. 8º , inciso XLI e §§ 8º e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/2018 ): (Redação dada pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver Portaria SRE nº 59 , de 11.09.2023 - DOE SP de 12.09.2023, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o art. 313-Z20 deste Regulamento, com efeitos a partir de 01.10.2023.
2) Ver Portaria CAT nº 68 , de 13.12.2019 - DOE SP de 17.12.2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 01.01.2020.
3) Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 313-Z19. Na saída das mercadorias arroladas no § 1º com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89 , arts. 8º , XLI, e 60, I): (Acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

   Nota: Ver art. 3º do Decreto nº 59.486 , de 30.08.2013, DOE SP de 31.08.2013, que dispõe sobre o estabelecimento paulista, exceto o indicado neste inciso.

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 55.000 , de 09.11.2009, DOE SP de 10.11.2009)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 64.552 , de 31.10.2019 - DOE SP de 01.11.2019, com efeitos a partir de 01.01.2020)

   Notas:
1) Ver Decreto nº 55.906 , de 10.06.2010, DOE SP 11.06.2010, que disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias descritas neste item, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.
60 - centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais, 8517.62.22; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.868 , de 27.05.2010, DOE SP de 28.05.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
2) Ver Decreto nº 55.906 , de 10.06.2010, DOE SP 11.06.2010, que disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias descritas neste item, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.
3) Ver Decisão Normativa CAT nº 3 , de 10.09.2015, DOE SP de 11.09.2015, que dispõe sobre a remessa promovida pelo fabricante de bens duráveis para substituição de produto em virtude de garantia, legal ou contratual - Aplicabilidade da sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação - Definição da margem de valor agregado aplicável.
4) Assim dispunham as redações anteriores:
"§ 1º O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
1 - fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00, 7321.90.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"1 - fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00, 7321.90.00 e 8516.60.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.846 , de 30.09.2009, DOE SP de 01.10.2009, com efeitos a partir de 01.10.2009)"
"1 - fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
2 - combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas, 8418.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
3 - refrigeradores do tipo doméstico, de compressão, 8418.21.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"3 - refrigeradores do tipo doméstico, 8418.2; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
3-A - outros refrigeradores do tipo doméstico 8418.29.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
4 - congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros, 8418.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
5 - congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros, 8418.40.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
6 - outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio, 8418.50; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"6 - outros congeladores ("freezers"), 8418.50.10 e 8418.50.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
7 - mini adega e similares, 8418.69.9; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
8 - partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2, 3, 3-A, 4, 5, 6, 7 e 11, 8418.99.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"8 - partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7, 8418.99.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
9 - secadoras de roupa de uso doméstico, 8421.12; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
10 - outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico, 8421.19.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
11 - bebedouros refrigerados para água, 8418.69.31; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 54.402 , de 01.06.2009, DOE SP de 02.06.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
"11 - aparelhos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00 e 8421.39.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
12 - partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 71, 8421.9; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"12 - partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 9, 10 e 11, 8421.9; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
13 - máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes, 8422.11.00 e 8422.90.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
14 - máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.31; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
15 - outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.32; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
16 - partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, 8443.9; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"16 - outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios, 8443.99; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
17 - máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas, 8450.11.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"17 - máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, e suas partes, 84.50; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
17-A - Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado, 8450.12.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
17-B - Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, 8450.19.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
17-C - Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca, 8450.20; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
17-D - Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, 8450.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
18 - máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, 8451.21.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"18 - máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, 8451.21.00, 8451.29.90 e 8451.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
18-A - Outras máquinas de secar de uso doméstico, 8451.29.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
18-B - Partes de máquinas de secar de uso doméstico, 8451.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
19 - máquinas de costura de uso doméstico, 8452.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
20 - máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela, 8471.30; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
21 - outras máquinas automáticas para processamento de dados, 8471.4; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
22 - unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade, 8471.50.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
23 - unidades de entrada - exceto as do código 8471.60.54 -, 8471.60.5; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 55.868 , de 27.05.2010, DOE SP de 28.05.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
"23 - unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54, 8471.60.5; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
24 - outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória, 8471.60.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
25 - unidades de memória, 8471.70; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
26 - outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições, 8471.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
27 - partes e acessórios das máquinas da posição 84.71, 8473.30; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
28 - outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00, 8504.3; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
29 - carregadores de acumuladores, 8504.40.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
30 - equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), 8504.40.40; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
31 - aspiradores, 8508; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
32 - aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes, 8509; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
33 - chaleiras elétricas, 8516.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
34 - ferros elétricos de passar, 8516.40.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
35 - fornos de microondas, 8516.50.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
36 - outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis, 8516.60.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"36 - outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
36-A - Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis, 8516.60.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
37 - outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras, 8516.71.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"37 - outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico, 8516.7; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
37-A - Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras, 8516.72.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
37-B - Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - 8516.79; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
38 - partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36, 36-A, 37, 37-A e 37-B, 8516.90.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"38 - partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34, 35, 36 e 37, 8516.90.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
39 - aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, 8517.11; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
40 - telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 - NCM 8517.12.3 e CEST 21.053.00; (Redação dada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"40 - telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo, 8517.12.3; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"40 - telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo, 8517.12; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
40-A - Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo, 8517.12; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
40-B - telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite - NCM 8517.12.31 e CEST 21.053.01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
41 - outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos - NCM 8517.18.91 e CEST 21.055.00; (Redação dada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
"41 - outros aparelhos telefônicos, 8517.18.9; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
41-A - outros aparelhos telefônicos - NCM 8517.18.99 e CEST 21.055.01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
42 - aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53, 8517.62.5; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
43 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo - NCM 85.18 e CEST 21.057.00; (Redação dada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
"43 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, 8518; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 58.809 , de 27.12.2012, DOE SP de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"43 - microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8518; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
43-A - Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes - NCM 85.18 e CEST 01.057.00; (para veículos automotores) (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
43-B - Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores - NCM 8518.50.00 e CEST 01.058.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
44 - aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo, 8519, 8522 e 8527.1; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"44 - aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo, 8519 e 8522; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
44-A - Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo, 8519.81.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
45 - outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo, 8521.90.90; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"45 - outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, 8521.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
45-A - Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores - NCM 8521.90.90 e CEST 01.062.01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
46 - cartões de memória ("memory cards"), 8523.51.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
47 - cartões inteligentes ("smart cards"), 8523.52.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
48 - câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes, 8525.80.2; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"48 - câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes, 8525.80.29; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
49 - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo, 8527; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"49 - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, 8527; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 58.809 , de 27.12.2012, DOE SP de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
"49 - aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo, 85.27; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
49-A - outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518, NCM 8527.9; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
49-B - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis - NCM 8527.21.00 e CEST 01.061.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
49-C - outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis - NCM 8527.29.00 e CEST 01.062.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
50 - monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos - NCM 8528.49.29, 8528.59.20, e 8528.69, e CEST 21.067.00; (Redação dada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
"50 - monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20, 8528.69 e 8528.61.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"50 - monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 58.285 , de 08.08.2012, DOE SP de 09.08.2012)"
"50 - monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos, 8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
50-A - projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição NCM 84.71 - NCM 8528.61.00 e CEST 21.067.01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
51 - outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos, 8528.51.20; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
52 - aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos), 8528.7; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"52 - aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens, 8528.7; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
52-A - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido), 8528.7; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
52-B - Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma, 8528.7; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
52-C - Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo, 8528.7; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
52-D - Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos itens 52, 52-A, 52-B e 52-C, 8528.7; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
53 - câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão, 9006.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
54 - câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas, 9006.40.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
55 - aparelhos de diatermia, 9018.90.50; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
56 - aparelhos de massagem, 9019.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
57 - reguladores de voltagem eletrônicos, 9032.89.11; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)
58 - consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30, NCM 9504.50.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
"58 - jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.50.00; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 58.285 , de 08.08.2012, DOE SP de 09.08.2012)"
"58 - jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, 9504.10. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)"
59 - multiplexadores e concentradores, 8517.62.1; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.868 , de 27.05.2010, DOE SP de 28.05.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
61 - outros aparelhos para comutação, 8517.62.39; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.868 , de 27.05.2010, DOE SP de 28.05.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Ver Decreto nº 55.906 , de 10.06.2010, DOE SP 11.06.2010, que disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias descritas neste item, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.
62 - roteadores digitais, em redes com ou sem fio, 8517.62.4; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.868 , de 27.05.2010, DOE SP de 28.05.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Ver Decreto nº 55.906 , de 10.06.2010, DOE SP 11.06.2010, que disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias descritas neste item, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.
63 - aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular, 8517.62.62; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.868 , de 27.05.2010, DOE SP de 28.05.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Ver Decreto nº 55.906 , de 10.06.2010, DOE SP 11.06.2010, que disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias descritas neste item, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.
64 - outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, 8517.62.9; (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.868 , de 27.05.2010, DOE SP de 28.05.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
Nota: Ver Decreto nº 55.906 , de 10.06.2010, DOE SP 11.06.2010, que disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias descritas neste item, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.
65 - antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas, 8517.70.21. (Item acrescentado pelo Decreto nº 55.868 , de 27.05.2010, DOE SP de 28.05.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)
66 - aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes, 8214.90 e 8510; (Item acrescentado pelo Decreto nº 58.809 , de 27.12.2012, DOE SP de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)
67 - ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola, 8414.5; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"67 - ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8414.5; (Item acrescentado pelo Decreto nº 58.809 , de 27.12.2012, DOE SP de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)""
68 - coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, 8414.60.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 58.809 , de 27.12.2012, DOE SP de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)
69 - partes de ventiladores ou coifas aspirantes, 8414.90.20; (Item acrescentado pelo Decreto nº 58.809 , de 27.12.2012, DOE SP de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)
70 - Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, 8415.10 e 8415.8; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"70 - máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças, 8415.10, 8415.8, 8415.90.10 e 8415.90.20; (Item acrescentado pelo Decreto nº 58.809 , de 27.12.2012, DOE SP de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
70-A - aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna, 8415.10.11; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
70-B - Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora, 8415.10.19; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
70-C - Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora, 8415.10.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
70-D - Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora, 8415.90.10; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
70-E - Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora, 8415.90.20; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)
71 - aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 - NCM 8421.21.00 e CEST 21.098.00; (Redação dada pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"71 - Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, 8421.21.00; (Redação dada pelo Decreto nº 61.983 , de 24.05.2016 - DOE SP de 25.05.2016, com efeitos a partir de 01.01.2016)"
"71 - Aparelhos para filtrar ou depurar água, elétricos (purificadores de água refrigerados) - NCM 8421.21.00. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 59.486 , de 30.08.2013, DOE SP de 31.08.2013)"
"71 - aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água, 8421.29.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 58.809 , de 27.12.2012, DOE SP de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)"
71-A - outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água - NCM 8421.21.00 e CEST 21.098.01; (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)
72 - lavadoras de alta pressão e suas partes, 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90; (Item acrescentado pelo Decreto nº 58.809 , de 27.12.2012, DOE SP de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)
73 - furadeiras elétricas, 8467.21.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 58.809 , de 27.12.2012, DOE SP de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)
74 - aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, 8516.2; (Item acrescentado pelo Decreto nº 58.809 , de 27.12.2012, DOE SP de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)
75 - secadores de cabelo, 8516.31.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 58.809 , de 27.12.2012, DOE SP de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)
76 - outros aparelhos para arranjos do cabelo, 8516.32.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 58.809 , de 27.12.2012, DOE SP de 28.12.2012, com efeitos a partir de 01.01.2013)
77 - Climatizadores de ar - NCM 8479.60.00; (Item acrescentado pelo Decreto nº 59.486 , de 30.08.2013, DOE SP de 31.08.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)
78 - Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente - NCM 8415.90.90. (Item acrescentado pelo Decreto nº 59.486 , de 30.08.2013, DOE SP de 31.08.2013, com efeitos a partir de 01.10.2013)
79 - câmeras de televisão e suas partes - 8525.80.19. (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.092 , de 29.01.2015, DOE SP de 30.01.2015, com efeitos a partir de 01.04.2015)
80 - Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) - NCM 85.40 e CEST 21.109.00. (Item acrescentado pelo Decreto nº 62.644 , de 27.06.2017 - DOE SP de 28.06.2017, com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)"
Nota: Ver Decreto nº 55.906 , de 10.06.2010, DOE SP 11.06.2010, que disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque das mercadorias descritas neste item, recebidas antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

§ 2º Na hipótese do inciso II: (Acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (NR) (Item acrescentado pelo Decreto nº 54.375 , de 26.05.2009, DOE SP de 27.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Art. 313-Z20 . Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, divulgado pela Secretaria da Fazenda com base nas informações prestadas pelos contribuintes (Lei 6.374/89 , arts. 28 e 28-A , na redação da Lei 12.681/07 , art. 1º , II e III, e arts. 28-B e 28-C, acrescentados pela Lei 12.681/07 , art. 2º , II e III). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 54.338 , de 15.05.2009, DOE SP de 16.05.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

   Notas: 1) Ver Portaria SRE nº 59 , de 11.09.2023 - DOE SP de 12.09.2023, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.10.2023. 2) Ver Portaria CAT nº 44 , de 30.03.2016 - DOE SP de 31.03.2016, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere este artigo, com efeitos a partir de 01.04.2016.